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- Legislação [Lei Nº 834 de 20 de Dezembro de 2023]
AUTOGRAFO DE LEI DE Nº 844 DE 20 DE DEZEMBRO DE 202),
“DISPÕE SOBRE RETIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO SERTÃO CENTRAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, APROVOU e. eu PREFEITO MUNICIPAL, Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Fica ratificado o Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos celebrado com os Municípios de Banabuiú, Choró, Ibaretama, Ibicuitinga, Quixadá e Quixeramobim e suas devidas alterações, conforme anexo | desta Lei.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Municípios de Banabuiú, Choró, Ibaretama, Ibicuitinga, Quixadá e Quixeramobim deliberam:
Alterar o estatuto que constitui o CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DO SERTÃO CENTRAL que se rege pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, pela Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, pela Lei nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010, e respectivos regulamentos, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.
Para tanto, os representantes legais de cada um dos entes federativos acima mencionados subscrevem o presente:
CLÁUSULA 1º. Fica alterada a Cláusula 1º do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Central que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 1º, São subscritores do Protocolo de Intenções:
| - O MUNICÍPIO DE BANABUIU, pessoa jurídica de direito público interno. inscrita no CNPJ/ME sob o nº 23.444.672/0001-91, com sede na Av. Queiroz Pessoa, nº 435, Centro, Banabuiú — CE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
II- O MUNICÍPIO DE CHORÓ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 63.386.627/0001-42, com sede na Rua Coronel Paracampos nº 1410, Alto do Cruzeiro, Choró — CE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
III - O MUNICÍPIO DE IBARETMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 23.444.680/0001-38, com sede na Rua Padre João Scopet, nº 53, Centro, Ibaretama — CE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
IV - O MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 12.461.646/0001-55, com sede na Rua Edval Maia da Silva. nº 16, Centro, Ibicuitinga — CE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
V — O MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.444.748/0001-89, com sede na Travessa José Matias Lobo, nº 10, Campo Velho, Quixadá — CE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal;
VI - O MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.744.303/0001-68, com sede na Rua Dr. Álvaro Fernandes. 36/42, Centro, Quixeramobim — CE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal.
CLÁUSULA 2º. Fica alterada o 88 7º e 8º da Cláusula 2º do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Central que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 2º.
[...]
$ 7º. A subscrição do presente instrumento dar-se-á mediante a assinatura em duas vias, que lhe serão entregues, uma para arquivamento junto à Prefeitura do Município sede do Consórcio e outra para acompanhar o Projeto de Lei de ratificação, a ser encaminhado à Câmara Municipal do Município sede do Consórcio.
$ 8º, Por solicitação dos Prefeitos dos Municípios consorciados e/ou dos Presidentes das respectivas Câmaras Municipais, o Presidente do Consórcio ou o Superintendente que o suceder na guarda deste instrumento, emitirá certidão informando os Municípios que o subscreveram. “
CLÁUSULA 3º. Fica alterada a Cláusula 6
do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Central que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 6. (Da sede e área de atuação). A sede do Consórcio, preferencialmente, é o município onde o Presidente estará em exercício, ou determinada em assembleia, podendo ser qualquer um dos municípios que constituírem o CONSERCE, e sua área de atuação corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram.“
CLÁUSULA 4º. Fica alterada a Cláusula 7º e Cláusula 8º do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Central que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 7º. (Dos objetivos) A finalidade geral do CONSERCE é realizar a gestão associada de serviços públicos de iluminação pública, serviços de planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, segurança alimentar, educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, e ou qualquer atividade reconhecidamente como de competência municipal, visando à melhoria da qualidade de vida da população e a promoção de desenvolvimento econômico sustentável dos municípios consorciados, em consonância com os objetivos estabelecidos na Cláusula 8º.
CLÁUSULA 8º. (Dos objetivos) São objetivos do Consórcio:
I - prestar atividades de plancjamento, fiscalização, regulação, execução e gestão associada de serviços públicos nas áreas de:
a) iluminação pública.
b) resíduos sólidos: triagem, compostagem, destinação e disposição final adequada, coleta, transporte.
c) sancamento básico.
d) Meio ambiente.
e) Recursos hídricos.
f) Plancjamento urbano.
g) Segurança alimentar.
h) Educação.
i) Habitação de interesse social,
j) Infraestrutura urbana.
k) Cultura.
l) Mobilidade urbana.
m) Outras atividades de competência municipal.
II - atividades na área de iluminação pública englobando:
a) elaboração de planos e projetos de iluminação pública municipal para implantação do serviço, expansão do atendimento, inovação do sistema e outros correlatos desde que devidamente fundamentado o nexo ou correlação;
b) administração e/ou execução de planos, projetos e atividades de implantação, expansão, inovação, operação e manutenção de instalações do serviço municipal de iluminação pública;
c) promoção e execução de estudos, projetos e serviços técnicos de engenharia elétrica, administração de banco de dados, desenvolvimento de sistemas de informações e geoprocessamento e outros relacionados à administração do serviço de iluminação pública municipal;
d) planejamento, organização, direção, controle e prestação de serviços de iluminação pública;
f) promoção e organização para discussão, debate e difusão de conhecimentos sobre políticas públicas fiscais municipais e regionais;
g) realização e produção de pesquisa e desenvolvimento de informações e de estudos técnico-administrativos em matéria de iluminação pública e outras diretamente relacionadas;
h) apoio, fomento e desenvolvimento de intercâmbio de experiências e de informações sobre iluminação pública entre entes consorciados;
II — atividades na área resíduos sólidos englobando:
a) exercer, na escala regional, as atividades de planejamento dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos no território dos Municípios consorciados;
b) prestar serviço público de manejo dos resíduos sólidos ou atividade integrante desse serviço por meio de contratos de programa que venha a celebrar com Municípios consorciados;
c) delegar, por meio de contrato de programa, a prestação de serviço público de manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante que tenha como titular os Municípios consorciados, a órgão ou entidade da administração de ente consorciado;
d) delegar, por meio de contrato de concessão, a prestação de serviço público de manejo de resíduos sólidos ou de atividade dele integrante que tenha como titular os Municípios consorciados;
e) contratar com dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do caput do art. 24 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como catadores de materiais recicláveis para prestar serviços de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo na área de atuação do Consórcio;
f) nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação a fiscalização da gestão dos resíduos da construção civil c dos resíduos volumosos e, sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores c receptores, implantar e operar rede de pontos de entrega e instalações e equipamentos de transbordo e triagem, reciclagem e armazenamento desses e outros resíduos que possam ser manejados de forma integrada;
g) nos termos da legislação aplicável, exercer o plancjamento, a regulamentação c a fiscalização da gestão dos resíduos dos serviços de saúde e, sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores e processadores, implantar e operar serviços de coleta, instalações e equipamentos de armazenamento, tratamento € disposição final desses resíduos;
h) nos termos da legislação aplicável, exercer o planejamento, a regulamentação e a fiscalização da gestão de resíduos especiais tais como pneus, pilhas e baterias, equipamentos eletro-eletrônicos e, sem prejuízo das responsabilidades dos geradores, transportadores c processadores, implantar e operar instalações e equipamentos de entrega e armazenamento desses resíduos;
i) ser contratado para prestar serviços de assistência técnica não abrangidos pela alínca b, executar obras e fornecer bens em questões de interesse direto ou indireto para os serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos:
1. a órgãos ou entidades dos entes consorciados (art. 2º, 8 1º, III, da Lei nº. 11.107/2005);
2. a município não consorciado ou à entidade privada, desde que sem prejuízo das prioridades dos consorciados;
j) atendendo solicitação de entes consorciados, prestar serviços de assistência técnica não abrangidos pelo inciso Il, executar obras e fornecer bens em questões relacionadas à drenagem e manejo de águas pluviais, e ao sancamento básico, de forma complementar às ações de outros órgãos técnicos;
k) prestar serviços de assistência técnica c de manutenção de instalações às cooperativas e associações mencionadas no inciso V;
l) promover, na sua área de atuação, atividades de mobilização social e educação ambiental para o manejo dos resíduos sólidos e para o uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
m) promover atividades de capacitação técnica do pessoal encarregado da gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos dos entes consorciados;
n) atendendo solicitação de entes consorciados, realizar licitação compartilhada das qual decorram contratos celebrados por entes consorciados ou órgãos de sua administração indireta (art. 112, 8 1º, da Lei nº. 8.666/1993); restritas às que tenham como objeto fornecimento de bens ou serviços de interesse direto ou indireto dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos;
o) nos termos do acordado entre entes consorciados, viabilizar o compartilhamento ou o uso em comum de:
1. instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção e de informática;
2. pessoal técnico; e
3. procedimentos de seleção e admissão de pessoal;
p) desempenhar funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas, ou representar ente consorciado, nos órgãos que integram o sistema de gerenciamento de recursos hídricos nos termos de delegação específica.
IV - contratos a serem celebrados pelo Consórcio ou pela Administração Direta ou Indireta dos municípios consorciados, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 e suas posteriores alterações;
V- realizar eventos e ações compartilhadas ou cooperadas de divulgação, formação, capacitação e treinamento nas áreas de atuação do Consórcio;
VI - realizar ações compartilhadas que visem assegurar os direitos dos cidadãos quanto aos aspectos relacionados aos serviços vinculados ao Consórcio;
VII - adquirir c administrar materiais e bens tangíveis ou intangíveis para o seu funcionamento e para os serviços e finalidades vinculados ao Consórcio;
VIII - realizar estudos, planos, projetos, serviços, consultoria e assessoria nas áreas de administração, tributação, auditoria, controle interno e contabilidade voltadas para as áreas de atuação do Consórcio;
IX - criar, implantar e operar mecanismos de controle intemo, auditoria, acompanhamento, monitoramento c avaliação de serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos entes consorciados, aa CONSERCE ou à população, buscando o cumprimento dos princípios da Administração Pública e o aperfeiçoamento da gestão com o incremento da eficiência, eficácia e da efetividade;
X — compartilhar ou possibilitar o uso em comum de programas de computador, conhecimentos, instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção de tecnologia da informação, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de seleção, recrutamento e admissão de pessoas no âmbito das finalidades e objetivos do Consórcio;
XI - exercer competências privativas ou comuns constitucionalmente ou legalmente pertencentes aos Municípios consorciados quanto aos serviços públicos que sejam objetivo do Consórcio, atividades afins, correlatas, suplementares, complementares e intermediárias.
XII — gestão associada de serviços públicos viando melhoria das condições de meio ambiente, desenvolvimento econômicos e qualidade de vida da população, especialmente:
a) prestação de serviços (inclusive de assistência técnica), execução de obras e fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
b) compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de máquinas, de pessoal técnico, de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
c) produção de informações, projetos e estudos técnicos;
d) instituição e funcionamento de escolas de govemo ou de estabelecimentos congêncres;
e) apoio e fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados;
f) gestão e proteção de patrimônio urbanístico, ecológico, paisagístico, cultural e turístico;
g) ações e políticas de desenvolvimento administrativo, social c cconômico da área de abrangência do Consórcio;
h) promoção de cursos de treinamento e capacitação, fóruns, seminários e eventos correlatos;
$1º. Os Municípios poderão se consorciar para a totalidade das finalidades e dos objetivos específicos elencados nesta cláusula, sendo autorizada a adesão parcial ou a autorização com ressalvas, vedada a desincumbência de cláusulas dos contratos de rateio.
$2º. Para o desenvolvimento de seus objetivos, o CONSÓRCIO PÚBLICO DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DA REGIÃO DO SERTÃO CENTRAL poderá valer-se dos seguintes instrumentos:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber, auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo, inclusive com municípios que não tenham sido subscritores do presente contrato de consórcio:
II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este contrato de consórcio;
IV - estabelecer contrato de programa, termos de parceria e contratos de gestão para a execução da finalidade e objetivos do consórcio fixados neste instrumento;
V- contratar operação de crédito observados os limites c condições estabelecidas na legislação pertinente.
$3º, O CONSERCE poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrado ou mediante autorização especifica, pelo ente consorciado.
$4º. O CONSERCE poderá outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos de sua competência ou contratar com terceiros, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, de 01 de abril de 2021 e alterações, a execução de atividades intermediárias e prestação de serviços mediante autorização prevista nos termos deste contrato de consórcio e de contrato de programa, observada a legislação e normas gerais pertinentes.
CLÁUSULA 8º, Fica alterada a Cláusula 15º do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Central que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 15º. (Dos órgãos). O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
| - Assembléia Geral;
II — Diretoria;
III — Presidência;
IV - Ouvidoria;
V — Superintendência;
VI — Secretaria Executiva
VII - Conselho Regional de Mancjo dos Resíduos Sólidos;
IX - Conferência Regional de Manejo dos Resíduos Sólidos (Multifinalitário).
“ CLÁUSULA 6º. Fica alterada a Cláusula 19º do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Central que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 19”. (Do quórum). A Assembléia Geral instalar-se-á com a presença de pelo menos 2/5 (dois quintos) dos entes consorciados, somente podendo deliberar com a presença de maioria simples dos entes consorciados, exceto sobre as matérias que exijam quórum superior nos termos deste Protocolo de Intenções ou dos estatutos.
“ Parágrafo único. Os entes consorciados poderão sc fazer presentes na modalidade presencialmente ou por meio virtual, devendo para essa modalidade ser comunicado ao Superintendente do consórcio com antecedência mínima de 48 horas para que possa ser providenciada a estrutura que disponibilize acesso virtual.
CLÁUSULA 7º. Fica alterada o $2º e revogados o 3º e 4º da Cláusula 21º, alterado $3º da Cláusula 22º o caput e 85º da Cláusula 24º e altera a Cláusula 26º do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Central que passam a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 21º.
[...]
$ 2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples do total dos votos dos entes consorciados, só podendo ocorrer a eleição com a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.
$3º (revogado)
$4º (revogado).
[...]
CLÁUSULA 22º.
[...]
$3º. Estabelecida lista válida, as indicações somente produzirão efeito caso aprovadas por maioria simples do total dos votos dos entes consorciados, exigida a presença de ao menos 3/5 (três quintos) dos consorciados.
[...]
CLÁUSULA 24º. (Da Assembleia estatuinte). Atendido o disposto no parágrafo único da Cláusula Quarta, pelo menos três Municípios que ratificaram o Protocolo de Intenções, convocarão conjuntamente a Assembléia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio, por meio de edital por eles subscritos o qual scrá publicado no sítio da Internet do Consórcio e enviado por meio de correspondência a todos os subscritores do presente documento.
[...]
$ 5º. Os estatutos do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após aprovação e posterior publicação no sítio da Internet do Consórcio.
[...]
CLÁUSULA 26º. (Da publicação). Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a íntegra da ata da Assembléia Geral será, em até 10 (dez) dias, afixada na sede do Consórcio ou publicada no sítio que o Consórcio mantiver na internet por pelo menos quatro anos. “
CLÁUSULA 8º. Revogar o inciso IV da Cláusula 30º do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Central que passará a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA 30".
[...]
IV- (revogado).
[...]
CLÁUSULA 9º, Fica alterada a Cláusula 33º e $ 3º da Cláusula 34º do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Central que passará a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA 33º. (Da composição e competência). A Ouvidoria será exercida por integrante que possua nível superior, nomeado pelo Presidente do Consórcio, c a ela incumbe:
[...]
“CLÁUSULA 34º.
[...]
$ 3º. O ocupante do cargo de Superintendente obedecerá jornada de trabalho de 40 horas, somente podendo exercer outra atividade remunerada nas hipóteses previstas nos estatutos.
CLÁUSULA 10º. Altera a Cláusula 41º, Caput e $ 1º do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Central que passará a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA 41º. O quadro de pessoal do Consórcio é composto pelos cargos em comissão descritos no ANEXO I — TABELA 1 desse Protocolo e pelos empregados públicos descritos no ANEXO I - TABELA II.
$ 1º - Com exceção dos cargos com provimento em comissão descritos no ANEXO
I-TABELA J, os demais empregos do Consórcio serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
CLÁUSULA 11”. Fica revogado o $1º da Cláusula 42º do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Central que passará a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA 42º
[...]
$1º (revogado).
CLÁUSULA 12º. Fica alterada a Cláusula 52º e 53º do Protocolo de Intenções do Consórcio Público de Mancjo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Central que passará a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA 52º.
[...]
I- na condição de contratado, prestar serviços públicos de mancjo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante, por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante o M unicípio consorciado;
II - revogado.
III — na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos ou de atividade dele integrante a órgão ou entidade de ente consorciado.
CLÁUSULA 53º, (Dos Contratos de Concessão) Ao Consórcio somente é permitido comparecer a contrato de concessão para na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos ou de atividade deles integrante na área da pestão associada.
CLÁUSULA 13º. Fica alterada a Cláusula 69º do Protocolo de Intenções do Consórcio Público , E À de Mancjo dos Resíduos Sólidos da Região do Sertão Central que passará a ter a seguinte redação:
“CLÁUSULA 69, (Do foro), O foro da sede administrativa do Consórcio é 0 competente para processar e julgar todos os conflitos de que o Consórcio fi gure como parte, ressalvados os foros legalmente instituídos.
” CLÁUSULA 14º. O Anexo Ie os art. 10 e 11 do Anexo II passarão a vigorar com a seguinte redação: