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- Legislação [Lei Nº 10 de 1 de Março de 1989]
Lei nº 10, de 01 de março de 1989
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E AJUDAS DE CUSTO, DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E FUNDAÇÕES, EM VIAGEM A SERVIÇO DO MUNICÍPIO.
Entende-se por viagem a serviço, o afastamento do servidor, do sua sede de trabalho pera cutra localidade em obediência a determinação superior; pera comprimento de tarefa oficial.
Secreto deverão ser autorizadas, as viagens de serviço, após constatação de sua inprescindível necessidade, restringinando-se aos casos em que assunto a ser tratado não possa ser resolvido por intermédio de outro meio de comunicação disponivel.
As viagens a serviço estão na dependência de prévia autorização, observado os critérios fixados no competente anexo.
O servidor que se encontra em viagens do serviço; ferá jus á diárias que se destina a cobertura de despesas realizadas em hospesdagens, alimentação e locomoção dentro do perimetro urbano, em de carência do seu afastamento da sede de trabalho para outra localidade.
As diárias devidas aos servidores celetistas, serão pagas de conformidade com o preceituado nos perágrafos 1º e 2º do artigo 457 de CLT.
O número de diárias concedido mensalmente, não poderá ultrapasser a 15 (quinze).
As diárias serão pagas antecipadamente ; mediante concessão em ato que deverá conter o nome do servidor; o respectivo cargo, emprego ou função, a natureza do serviço a ser execultado, o período de afastamento e os valores totais a serem Pagos.
os atos que tratam concessão da diárias, poderão ser expedidos individual ou coletivamente; mas se impõem que sejam publicados em orgão oficial do Município ou o mesmo; fixado em local onde o público tenha acesso, no prédio do executivo ou Legislativo.
Se prerrogar o prazo de afastamento, o servidor se beneficiará dos valores referentes as díarias correspondentes ao período em execesso.
A concessão de diárias somente será permitido, na medida dos recursos orçamentários do exercício em que se verificar afastamento do do servidor em objeto de serviço.
Os valores das diárias a serem concedidas nos termos desta lei serão calculados de acordo com o nexo único.
O pagamento das diárias e ajuda de custo deverá ser efetuada através de cheques nominal ao beneficiado; radiante respectivo recibo.
Caso ocorra pagamento de diárias a maior ou indevida, as mesma deverão ser restituídas pelo servidor aos cofres publicos; no prazo de 05 dias contados, a partir do dia do dia seguinte o seu retorno.
A judas de custos, destinadas aos servidores municipais, serão concedidas aos que sofrem designados pera ter exercicío em nova sede em razão de transferência ão mesmo e/ou que em virtude de missão ou estado, tenham que permanecer fora do município par mais de trinta (30) dia cujo objetivo é indeniza-los das despesas de viagens e da nova instalação.
As despesas proveniente da aplicação desta lei, ocorrerão pra conta das dotações próprias de cada ôrgão.