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  • Legislação [Lei Nº 8 de 1 de Março de 1989]




Lei nº 8, de 01 de março de 1989

 

    INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" E DÁ CUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      Fica instituído o imposto sobre a transmissão "Intor Vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso de bens imóveis — ITBI “Inter vivos"

        Art. 2º.   

        O ITBI tem fato gerador.

         

          A transmissão "Inter Vivos"; a qualquer título, por ato oneroso; da propriedade ou de dominio útill de bens imóveis por natureza ou aecessão física; como defeniãos na lei civil;

           

           

            à transmissão *Inter Vávos"; & qualquer titulo por ato / oneroso de direitos reais sore imóveis; exceto os direitos reais de ga rantias. 

             

              A cessão de direitos relativos as transmições referidas nos, incizos I e II.

               

                Art. 3º.   

                A base de cálculo do impato é o valor da cessão da transmissão ou da avaliação dos bens ou direitos. 

                 

                  A Avaliação seré determinada pela autoridade fiscal sempre esta entender necessário.

                   

                    Art. 4º.   

                    O pagamento será efetuado até trinta (30) dias após a cessão da transmissão ou da avaliação do imóvel.

                     

                      Art. 5º.   

                      O ITBI “Inter Vivos" será calculado com base nas seguintes alíquotas: 

                        0,5% sobre o valor efetivamente financiado pelo sistema / financeiro da habitação;

                         

                          2, 0% sobre o valor do imóvel financeiro pelo o sistema financeiro de habitação, deduzido o valor correspondente ao financeiro. 

                           

                            2,5% sobre as demais transmissão. 

                             

                              Art. 6º.   

                              Contribuente do imposto é o adquerente dos bens ou direitos transmitidos. 

                                Art. 7º.   

                                O ITBI É devido, no ato da escritura ao município sempre que os bens ou direitos transmitidos sejam de imóveis nele Localizados.

                                 

                                  Art. 8º.   

                                  O ITBI não incide sobre a transmissão de bens e direitos; 

                                   

                                    incorparações ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direítos dec orrente de fusão; incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídicas salvo se, nésses casos; a atividade prepoderante do adquirentes dar a compra e venda desses ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

                                     

                                      Efetuada para:

                                       

                                        A  união, os Estados, o distrito Federal e os Municípios; 

                                         

                                          Os templos de qualquer culto; 

                                           

                                            os partidos politicos, suas fundações, as entidades sindicaís dos trebalhadores; as instituições de educação e de assistência Social sem fins lucrativoss observados os requisitos da lei

                                            .

                                              Considere-se caracteerizada a atividade prepoderante referida  no inciso I quando mais de 50% (Cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa júridica adequerente, nos dois (02) anos anteriores á aquisição de transações menicionadas incizo. 

                                                Art. 9º.   

                                                Fica o Poder Executivo autorizado a, no interesce de arrecadação e da fiscalização; instituir os documentos fiscais ao procedimento administrativo tandente a arrecadação como da veracidade dos valores declarados.

                                                 

                                                  Art. 10.   

                                                  O não pagamento no prazo acarretará multa de mais de 200% (Dazentos par cento) do imposto devido.

                                                   

                                                    Art. 11.   

                                                    Esta lei entrará em vigor na data da publicação produzindo efeitos a partir de trigéssimo 1º (primeiro) dia.

                                                     

                                                      Art. 12.   

                                                      Revogam-se as disposições em contrário. 

                                                        Sala da Câmara Municipal de Banabuiú, 1º de março de 1989.

                                                         

                                                        Francisco Rodrigues Parente 

                                                        1º secretário

                                                        Vistos: Carlos Lopes de Farias

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