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- Legislação [Lei Nº 8 de 1 de Março de 1989]
Lei nº 8, de 01 de março de 1989
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER VIVOS" E DÁ CUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fica instituído o imposto sobre a transmissão "Intor Vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso de bens imóveis — ITBI “Inter vivos"
O ITBI tem fato gerador.
A transmissão "Inter Vivos"; a qualquer título, por ato oneroso; da propriedade ou de dominio útill de bens imóveis por natureza ou aecessão física; como defeniãos na lei civil;
à transmissão *Inter Vávos"; & qualquer titulo por ato / oneroso de direitos reais sore imóveis; exceto os direitos reais de ga rantias.
A cessão de direitos relativos as transmições referidas nos, incizos I e II.
A base de cálculo do impato é o valor da cessão da transmissão ou da avaliação dos bens ou direitos.
A Avaliação seré determinada pela autoridade fiscal sempre esta entender necessário.
O pagamento será efetuado até trinta (30) dias após a cessão da transmissão ou da avaliação do imóvel.
O ITBI “Inter Vivos" será calculado com base nas seguintes alíquotas:
0,5% sobre o valor efetivamente financiado pelo sistema / financeiro da habitação;
2, 0% sobre o valor do imóvel financeiro pelo o sistema financeiro de habitação, deduzido o valor correspondente ao financeiro.
2,5% sobre as demais transmissão.
O ITBI É devido, no ato da escritura ao município sempre que os bens ou direitos transmitidos sejam de imóveis nele Localizados.
O ITBI não incide sobre a transmissão de bens e direitos;
incorparações ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direítos dec orrente de fusão; incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídicas salvo se, nésses casos; a atividade prepoderante do adquirentes dar a compra e venda desses ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Efetuada para:
A união, os Estados, o distrito Federal e os Municípios;
Os templos de qualquer culto;
os partidos politicos, suas fundações, as entidades sindicaís dos trebalhadores; as instituições de educação e de assistência Social sem fins lucrativoss observados os requisitos da lei
.
Considere-se caracteerizada a atividade prepoderante referida no inciso I quando mais de 50% (Cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa júridica adequerente, nos dois (02) anos anteriores á aquisição de transações menicionadas incizo.
Fica o Poder Executivo autorizado a, no interesce de arrecadação e da fiscalização; instituir os documentos fiscais ao procedimento administrativo tandente a arrecadação como da veracidade dos valores declarados.
O não pagamento no prazo acarretará multa de mais de 200% (Dazentos par cento) do imposto devido.
Esta lei entrará em vigor na data da publicação produzindo efeitos a partir de trigéssimo 1º (primeiro) dia.