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- Legislação [Lei Nº 791 de 24 de Fevereiro de 2023]
AUTOGRAFO DE LEI DE Nº 791 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DO BEBÊ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú aprovou e sanciono e promulgo a seguinte lei:
Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do município de Banabuiú-CE, a ser realizada anualmente, preferencialmente no mês de agosto.
Para fins de definições, de acordo com o Fundo das Nações Unidas para a Infância, tem como objetivo principal garantir o direito à sobrevivência e ao pleno desenvolvimento infantil como prioridade.
Para os efeitos desta Lei considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
A Semana do Bebê também faz parte das ações estratégicas de participação social e primeira infância do Selo UNICEF.
A Semana do Bebê terá por objetivo:
promover o desenvolvimento humano a partir do desenvolvimento integral na primeira infância;
atender ao interesse superior da criança e sua condição de sujeito de direitos e de cidadania;
garantir a todas as crianças na primeira infância educação, cuidados e estímulos que contribuam para seu desenvolvimento integral;
incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito, em conformidade com características etárias e de desenvolvimento;
reduzir as desigualdades ao acesso aos bens e serviços que atendam aos direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem descriminação da criança;
contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil e melhoria da qualidade de vida das crianças de O (zero) a 6 (seis) anos, garantindo a execução de ações que impliquem em pleno desenvolvimento desse público;
contribuir para o aleitamento materno;
diminuir as situações de exclusão social decorrente de gravidez precoce;
informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância;
envolver os profissionais, os pais e as crianças, no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços.
Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, do aleitamento materno, pré-natal, estímulos precoces, entre outras ações contributivas e intersetoriais.
Para consecução da Semana do Bebê, a Secretaria de Assistência Social, Saúde e Educação, constituirão uma comissão, composta por 06 (seis) membros, tendo cada secretaria dois representantes.
Caso seja necessário, a comissão descrita do caput poderá promover parcerias com as demais secretarias do Município, assim como com órgãos ou instituições que auxiliem no desenvolvimento das atividades da Semana do Bebê.
Caberá as Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde, Educação coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias.