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  • Legislação [Lei Nº 854 de 3 de Julho de 2024]




LEI Nº DE 854 DE 03 DE JULHO DE 2024.

 

    DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 640, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 — PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ; A LEI 670, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019 - ATRIBUIÇÕES DE CARGOS E A LEI 778, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022 — FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú aprovou e sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        A Lei Municipal nº 640 de 22 de dezembro de 2017 passa a vigorar com as seguintes alterações:

        Art. 1º-A A Procuradoria Geral do Município —- PGM, é um órgão permanente, essencial ao exercício da função administrativa e jurisdicional no âmbito do Município de Banabuiá-CE, com nível hierárquico de Secretaria e subordinada diretamente ao Prefeito Municipal, destinada a promover, em toda a sua plenitude, as atividades de consultoria e representação judicial e extrajudicial do Município, seja Administração direta, seja Administração indireta,

        § 1º Não se incluem nas competências da Procuradoria Geral do Município a consulta jurídica ao Poder Legislativo e a defesa de suas prerrogativas.

        § 2º O Procurador-Geral do Município, o Procurador Adjunto e o Assistente da Procuradoria serão nomeados para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

         

         

          Art. 2º.   

          ….........

          § 5º O quadro de pessoal de Procuradores do Município é composto por:

          I - 1 (um) cargo em comissão de Procurador-Geral do Município; 

          II - 5 (cinco) cargos efetivos de Procurador do Município;

          III — 02 (dois) cargosem comissão de Procurador-Adjunto;

          § 6º A carreira de Procurador Municipal será dividida em três níveis, sendo composta por: 

          I — Procurador Municipal Nível I - PMN-I 

          II— Procurador Municipal Nível II - PMN-II;

          III — Procurador Municipal Nível HI - PMN-III

          § 7º O ingresso no níveis da carreira de Procurador Municipal dar-se-á: 

          I — no Nível I, após nomeação no cargo efetivo de Procurador Municipal, por aprovação em Concurso Público;

          II - Nível II, após o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo;

          III - Nível II, após um período igual a 6 (seis) anos de efetivo exercício no cargo;

          § 8º: A remuneração do Procurador-Geral do Município de Banabuiú será equivalente ao vencimento do PGM-HI (Nível 03) acrescido de 30%, conforme Tabela em Anexo.

           

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