Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3 de 15 de Fevereiro de 1989]
A CâMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas atribuições legais, DECRETA;
PARTE GERAL DE NORMAS TRIBUTÁRIAS
Disposições Preliminares
Esta lei regula, com fundamento na Constituição Federal, o sistema tributário do Município de Banabuiú e estabelece as normas de direito tributário aplicaveis no Município.
ÚNICO Esta lei tem a denominação de código Tributário do Município de Banabuiú.
O sistema tributário do Município de Banabuiu é regido pelo o disposto na Constituição Federal, entre as quais o código tributário Nacional; em resoluções do Senado Federal e; nos limites das respectivas competências, em leis federais; com a sua regulamentação e demais normas complimentares.
Ficam incoparados Neste códigos, todas as normas gerais de direito tributário; aplicaveis ao Município; continas no livro segundo o código tributário Nacional; alem das expressamente dispostas em lei.
Fica instituída, para os efeitos deste código e demais disposição da legislação tributária do Município, a unidade fiscal do Município de Banabuiú -UFM, equivalente a 10 (dez) vezes o valor base indice do preços ao consumidor (IPC), vigente no primeiro mês de cada exercicio financeiro.
os tributos calculados em função da UFM tem a sua bese de cálculo monotriamente corrigida apenas uma vez em cada ano, no 1º (primeiro)mês do exercicio,
O serviço de iluminação a que se refere a taxa de serviços urbanos quando conveniado com empresa de energia elétrica, tem como base , de cálculo os indices adotados pelas respectivas empresa e estabelcidos em ambito nacional para o referido cálculo.
Sala da Câmara Imicipal de Banabuiú, 15 de fevereiro 1989.
Francisco Rodrigues Parente
1º Secretário
Visto: Carlos Lopes de Farias
Presidente