• Início
  • Legislação [Lei Nº 640 de 22 de Dezembro de 2017]




Lei nº 640, de 22 de dezembro de 2017

 

 

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E ORGANIZA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE BANABUIÚ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei cria cargos efetivos e organiza a Procuradoria Geral do Município de Banabuiu, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes.

         

          DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

           

            Art. 2º.   

            A Procuradoria Geral do Municipio é constituída dos seguintes cargos, empregos e nas quantidades que especifica:

             

              Procurador Geral do Município.

               

                Procurador Municipal Adjunto.

                 

                  Procurador Municipal.

                   

                    O ingresso na carreira dar-se-á, no emprego de Procurador Municipal, através de Concurso Público de provas e títulos.

                     

                      O concurso de ingresso será realizado a critério do chefe do Executivo Municipal, observado o interesse público.

                       

                        As normas gerais sobre Concurso Público serão fixadas em regulamento e Edital a serem editados oportunamente.

                         

                          O cargo de Procurador Municipal é de provimento efetivo e integra o Quadro permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Banabuiu, não se equiparando a ele qualquer outro, pertencente em outro órgão municipal, para o qual se exija formação em ciência jurídica ou que seja privativo de Advogado.

                           

                            Art. 3º.   

                            Os empregos iniciais da carreira de Procurador Municipal serão providos em caráter efetivo, por nomeação do Prefeito, obedecida a ordem de classificação no Concurso Público.

                             

                              Art. 4º.   

                              O Procurador Geral do Município será escolhido dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.

                               

                                Art. 5º.   

                                São atribuições do Procurador Geral do Município:

                                 

                                  representar, em juízo ou fora dele, os direitos e interesses do Município;

                                   

                                    chefiar a Procuradoria Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades jurídicas e administrativas e orientar-lhe a atuação, inclusive no que concerne à elaboração de pareceres, minutas, anteprojetos de Leis, Decretos, Portarias, e outros atos administrativos;

                                     

                                      prestar consultoria jurídica ao Prefeito Municipal e aos órgãos da Administração Municipal;

                                       

                                        manifestar sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de Procuradores;

                                         

                                          desistir, transigir, receber e dar quitação, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da Fazenda Municipal, podendo delegar essas atribuições;

                                           

                                            decidir sobre a propositura de ação rescisória, bem como sobre a não interposição de recurso, ouvido o Prefeito;

                                             

                                              propor ao Prefeito Municipal arguição de inconstitucionalidade de leis e decretos. elaborando a competente representação;

                                               

                                                receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;

                                                 

                                                  acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Município;

                                                   

                                                    firmar, como representante legal do Município contratos, convênios e outros ajustes de qualquer natureza;

                                                     

                                                      firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por este adquirido;

                                                       

                                                        promover a inscrição e cobrança, amigável ou judicial, da divida ativa do Município;

                                                         

                                                          emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que lhe forem submetidos, que deverão ser submetidos ao Procurador Geral e na forma da orientação emanada dele;

                                                           

                                                            emitir parecer, nos contratos de operações de crédito ou financiamentos a serem realizados pela Prefeitura;

                                                             

                                                              estudar, orientar e opinar sobre processos relativos a acidentes de trabalho ou relacionados com a legislação trabalhista;

                                                               

                                                                opinar, sobre o aspecto jurídico, nos processos em que sejam interessados os servidores municipais, em matéria de direitos, deveres, obrigações, vantagens e prerrogativas;

                                                                 

                                                                  desempenhar outras atribuições expressamente submetidas pelo Prefeito Municipal.

                                                                   

                                                                    Na ausência ou impedimento do Procurador Geral do Município as intimações e citações serão recebidas diretamente pelo demais procuradores.

                                                                     

                                                                      Art. 6º.   

                                                                      Compete ao Procurador Municipal Adjunto, além de atribuições que a lei especificar, ainda:

                                                                       

                                                                        acompanhar o andamento e diligenciar no sentido da mais eficiente e pronta solução dos papéis e processos encaminhados ao Procurador Geral;

                                                                         

                                                                          coordenar, redigir e elaborar os expedientes, atos e documentos a serem assinados pelo Procurador Geral;

                                                                           

                                                                            manter registro, controle e arquivo da documentação relacionada com a área de competência da Procuradoria Geral do Município;

                                                                             

                                                                              atender, informar e orientar as pessoas que tenham interesse relacionado com as funções e atividades da Procuradoria Geral;

                                                                               

                                                                                submeter à apreciação do Procurador Geral os assuntos que excedem à sua competência;

                                                                                 

                                                                                  supervisionar e acompanhar os prazos e andamentos dos processos de interesse do Município;

                                                                                   

                                                                                    substituir o Procurador Geral nos impedimentos;

                                                                                     

                                                                                      desempenhar outras atividades que lhe forem confiadas pelo Procurador Geral do Município;

                                                                                       

                                                                                        O Procurador Municipal Adjunto será designado em comissão pelo Prefeito Municipal dentre os servidores ocupantes da carreira de Procurador Municipal.

                                                                                         

                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                          São atribuições dos Procuradores Municipais:

                                                                                           

                                                                                            representar o Município em juizo, ativa e passivamente, e promover sua defesa em todas e quaisquer ações;

                                                                                             

                                                                                              promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;

                                                                                               

                                                                                                elaborar informações a serem prestadas pelas autoridades do Poder Executivo em mandados de segurança ou mandados de injunção:

                                                                                                 

                                                                                                  emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judiciais em que o Municipio tenha interesse;

                                                                                                   

                                                                                                    apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

                                                                                                     

                                                                                                      apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;

                                                                                                       

                                                                                                        subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 8º.   

                                                                                                          À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, como titular do órgão do sistema de apoio jurídico e legislativo do executivo, compete:

                                                                                                           

                                                                                                            À Procuradoria Geral do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, como titular do órgão do sistema de apoio jurídico e legislativo do executivo, compete:

                                                                                                             

                                                                                                              defender os direitos e interesses da Prefeitura Municipal em juízo e em procedimentos administrativos;

                                                                                                               

                                                                                                                exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e da administração direta em geral, na forma da orientação emanada pelo Procurador Geral;

                                                                                                                 

                                                                                                                  promover a inscrição e cobrança, amigável ou judicial, da divida ativa do Município;

                                                                                                                   

                                                                                                                    propor ao Procurador Geral, previamente, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;

                                                                                                                     

                                                                                                                      propor ao Procurador Geral as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

                                                                                                                       

                                                                                                                        emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que lhe forem submetidos, que deverão ser submetidos ao Procurador Geral e na forma da orientação emanada dele;

                                                                                                                         

                                                                                                                          emitir parecer, sob orientação do Procurador Geral, nos contratos de operações de crédito ou financiamentos a serem realizados pela Prefeitura:

                                                                                                                           

                                                                                                                            estudar, orientar e opinar sobre processos relativos a acidentes de trabalho ou relacionados com a legislação trabalhista;

                                                                                                                             

                                                                                                                              opinar, sobre o aspecto jurídico e sob orientação do Procurador Geral, nos processos em que sejam interessados os servidores municipais, em matéria de direitos, deveres, obrigações, vantagens e prerrogativas;

                                                                                                                               

                                                                                                                                elaborar minutas de anteprojetos de Leis e respectivas mensagens, de Decretos, Portarias, Regulamentos e outros atos administrativos relacionados com atividades municipais;

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à técnica legislativa as minutas de projetos de Leis, Decretos e outros atos elaborados pelos demais órgãos da Administração Municipal;

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    examinar autógrafos e Projetos de Leis encaminhados ao Prefeito emitindo pareceres quanto à sua constitucionalidade e legalidade e elaborando minutas de razões de veto, quando aplicável;

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      examinar e emitir pareceres em processos relativos à matéria de sua competência, particularmente quanto à aplicação e interpretação de normas jurídicas;

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        elaborar minutas de termos de convênios, acordo, protocolo, editais, normas, instruções e outros documentos de natureza jurídica ou administrativa;

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          elaborar minutas padronizadas de termos de contrato a serem firmados pela Administração Municipal;

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            supervisionar a organização e manutenção dos arquivos de autógrafo de Leis e Decretos Municipais, demais atos administrativos, convênios, contratos, acordos, editais, termos e documentos similares;

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              compilar a legislação federal e estadual de interesse do Município;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                manter e organizar o acervo de obras doutrinárias e jurisprudenciais e a coletânea de normas jurídicas;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  defender o Município em juizo ou fora dele, em feitos ou processos que digam respeito a reivindicações de servidores públicos municipais ou envolvam pretensões de admissão ao serviço público Municipal;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    emitir pareceres sobre cancelamento da Dívida Ativa;

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      praticar todos os atos de natureza judicial e extrajudicial de sua alçada, inclusive selecionar e ordenar toda a legislação, atos oficiais, decisões, pareceres e outros informes que possam apresentar interesse aos trabalhos da Procuradoria:

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        levantar os valores depositados pelos devedores em cartório, e fazer o devido repasse;

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          examinar e fiscalizar os documentos responsáveis pela constituição do crédito tributário;

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            catalogar e notificar em editais de convocação, os devedores inscritos em dívida ativa, na forma de Lei;

                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                              promover a cobrança judicial e extrajudicial da divida ativa e dos demais créditos do Município;

                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                emitir parecer sobre matérias relacionadas com processos judiciais em que o Município tenha interesse;

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  apreciar previamente os processos de licitação, as minutas de contratos, convênios, acordos e demais atos relativos a obrigações assumidas pelos órgãos da administração direta do Poder Executivo;

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                    apreciar todo e qualquer ato que implique alienação do patrimônio imobiliário municipal, bem como autorização, permissão e concessão de uso;

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      determinar a sustação de cobrança da dívida ativa, antes ou depois de ajuizada, ou o seu cancelamento, nos casos de inexigibilidade devidamente comprovada;

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                        autorizar a sustação ou o arquivamento de cobranças e o parcelamento de débitos, nos termos da legislação aplicável:

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                          desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            o procurador geral do município poderá delegar ao procurador de carreira, alguma das atribuições acima.

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                              DO REGIME JURÍDICO E OUTRAS DISPOSIÇÕES

                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                Art. 9º.   

                                                                                                                                                                                O regime jurídico dos membros da carreira de Procurador Municipal é o estatuído noestatuto do servidor público desse município, disciplinado pela Lei Complementar Municipal nº. 001, de 2006.

                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                                                                                                  A jornada de trabalho do Procurador Municipal é de 40 (quarenta) horas semanais.

                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                                                                                                    A retribuição pecuniária dos empregos de Procurador Municipal e Procurador Municipal | compreendem vencimentos, vantagens pecuniárias pessoais, gratificações e outras que será especificada em lei a ser enviada a Câmara Municipal de Banabuiú,

                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                      Art. 12.   

                                                                                                                                                                                      O Procurador Geral é detentor de cargo em comissão cujos vencimentos ficam equiparados ao percebido pelo Secretário Municipal.

                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                        DAS PRERROGATIVAS E DEVERES

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          Art. 13.   

                                                                                                                                                                                          Aos Procuradores Municipais aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                            Art. 14.   

                                                                                                                                                                                            São prerrogativas dos Procuradores Municipais:

                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                              não serem constrangidos de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;

                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                requisitarem, sempre que necessário auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                  requisitarem das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                    ingressarem livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitarem documentos e informações úteis ao exercício da atividade funcional.

                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                      Art. 15.   

                                                                                                                                                                                                      São deveres dos Procuradores Municipais:

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        assiduidade;

                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                          pontualidade;

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            urbanidade;

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              lealdade às instituições a que serve;

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral;

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                  guardar sigilo profissional;

                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                    representar ao Procurador Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      a Administração assegurará, sempre que possivel, a participação dos Procuradores em congressos, simpósios ou reuniões técnicas da categoria, bem como cursos realizados por entidades afins, para aprimoramento técnico-profissional.

                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                                                                                                                                        O Procurador Municipal tem autonomia em seus pareceres e fundamentação jurídica que, contudo, poderão ser contrariados pelo Procurador Geral, fundamentadamente.

                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                          Art. 17.   

                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Procurador Municipal representar ao Procurador Geral contra atos ou atividades do funcionalismo municipal que entenda prejudiciais à administração ou ao público em geral.

                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                            Art. 18.   

                                                                                                                                                                                                                            É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processo judicial ou administrativo em que:

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                              seja parte;

                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                haja atuado como advogado de qualquer das partes;

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                  seja interessado seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19.   

                                                                                                                                                                                                                                    O Procurador Municipal dar-se-á por suspeito quando:

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                      houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa:

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                        ocorrer qualquer dos casos análogos previstos na legislação processual.

                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese prevista no inciso I deste artigo, o Procurador comunicará o fato ao Procurador Geral, expondo os motivos da suspeição, para que este os acolha ou não.

                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20.   

                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de inquérito administrativo ou sindicância é facultado ao Procurador efetuar sua própria defesa ou indicar defensor.

                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21.   

                                                                                                                                                                                                                                                A Procuradoria Geral fica no dever de exercitar todos os recursos cabíveis na defesa dos direitos e interesses da municipalidade, só podendo deixar de recorrer nos casos em que o Procurador Geral julgar o recurso desnecessário e desinteressante para o Município e submeter à matéria ao Prefeito para a necessária e expressa homologação.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22.   

                                                                                                                                                                                                                                                  Em casos especialíssimos e de vulto, que requeiram conhecimento técnico especializado, na defesa do erário público municipal, em que for verificada a necessidade de contratação de pareceres ou de serviços de profissionais especializados, o Procurador Geral submeterá o assunto ao Prefeito que autorizará ou não a contratação, observada, no primeiro caso, a Legislação federal que regula a matéria.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23.   

                                                                                                                                                                                                                                                    Será realizado concurso público para provimento do emprego de Procurador Municipal, que disporá sobre o número de cargos de Procurador do Município, bem como sobre a sua remuneração, a qual não poderá exceder a do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24.   

                                                                                                                                                                                                                                                      Na forma da jurisprudência dominante os Procuradores Municipais farão jus a verba sucumbência.

                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25.   

                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam asseguradas aos Procuradores Municipais, todas as vantagens existentes e aplicáveis aos demais servidores da Administração Municipal, conforme Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26.   

                                                                                                                                                                                                                                                          Quando esta lei entrar em vigor fica revogadaa Lei Municipal nº 493 de 19 de agosto de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27.   

                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias da Prefeitura Municipal de Banabuim.

                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28.   

                                                                                                                                                                                                                                                              Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, e/ou com a homologação de concurso publico com revogando-se as disposições em contránio.

                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                Sala de Sessões da Câmara Municipal de Banabuiú/CE. 22 de Dezembro de 2017.

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                Gilson Fernandes da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                Presidente
                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                Thiago de Sousa Oliveira
                                                                                                                                                                                                                                                                Primeiro Secretário

                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.