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- Legislação [Lei Nº 852 de 26 de Junho de 2024]
LEI DE Nº 852 DE 26 DE JUNHO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE BANABUTÚ-CE, O PROCEDIMENTO DE ESCUTA ESPECIALIZADA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA, CONFORME O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017, QUE ESTABELECE O SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS À CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS OU TESTEMUNHAS DE VIOLÊNCIA E CRIA O NÚCLEO MUNICIPAL DE ESCUTA ESPECIALIZADA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou a Lei que passa a vigorar no ato da sua publicação
DAS DISPOSOÇÕES PRELIMINARES
Fica instituído no Município de Banabuiú — CE, o procedimento de Escuta Especializada de Crianças e Adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e cria o Núcleo Municipal de Escuta Especializada.
O disposto nesta Lei está pautado na Lei nº 13.431/2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência nos termos do artigo 277, da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº20/2005, do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção á criança e ao adolescente em situação de violência e pelo Decreto nº 9.603/2018, que regulamenta a Lei nº 13.431/2017.
A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana e direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social.
Na aplicação e interpretação desta Lei serão considerados os fins sociais a que elas se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, ás quais o Estado, a família e a sociedade deve assegurar a fruição dos direitos fundamentais.
Para os efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade, conforme prevê a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente).
Para os efeitos desta Lei, diante das características ou peculiaridades do caso como pouca idade da criança, limitações intelectuais e auditivas, língua estrangeira, entre outros que demandem uma abordagem diferenciada, a escuta especializada será realizada pelo Núcleo de Escuta Especializada, podendo ser indicado pela Rede de Proteção um profissional qualificado de acordo com a situação e comunicado ao Ministério Púbico ou Poder Judiciário a adequação necessária à realização da escuta especializada a fim de garantir o disposto nesta Lei.
A aplicação desta Lei terá como base os direitos e garantias fundamentais da criança e adolescente, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, em especial os seguintes:
Receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
Receber tratamento digno e abrangente;
Ter a intimidade e as condições pessoas protegidas quando vitima ou testemunha de violência;
Ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou quaisquer outras condições sua, de seus pais ou de seus representantes legais;
Receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido.
Ser ouvido e expressar seu desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;
Receber atendimento por profissionais qualificados, a fim de facilitar a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelo demais órgão atuantes no processo, evitando desta forma o processo de revitimização;
Ser resguardado e protegido de sofrimento, como direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;
Ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;
Ter segurança, com avaliação contínua pelos órgãos que compõem a Rede de Proteção sobre a possibilidade de intimidação, ameaça e outras formas de violência;
Ser reparado quando seus direitos forem violados:
Conviver em família e comunidade;
Ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou repasse a terceiro das declarações feias pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de atendimento e acompanhamento rela Rede de Proteção.
A criança e adolescentes vítimas ou testemunha de violência têm direito a pleitear por meio de seu representante legal, medidas protetiva contra o autor da violência.
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Entende-se por escuta especializada o procedimento de entrevista sobre a possível situação de violência contra a criança ou adolescente perante órgão da Rede de Proteção, limitando o relato estritamente ao necessário para cumprimento de suas finalidades.
O objeto da escuta especializada é de assegurar o acompanhamento da vitima em suas demandas, na perspectiva de superação das consequências da violação sofrida, inclusive no âmbito familiar, voltando-se para o provimento de cuidado e atenção que a criança ou adolescente vitimizados necessitam.
A escuta especializada será realizada quando se fizer necessária, pelo Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, mediante encaminhamento da revelação espontânea realizada, pela Rede de Proteção.
Os critérios para o exercício da função serão definidos através de normativa própria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e referendados no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município de Banabuiú.
Os profissionais que atuam no Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em especial no procedimento da escuta especializada, deverão obrigatoriamente ser servidores públicos estatutários previamente capacitados e possuírem o perfil adequado e aptidão para a função.
Os critérios para o exercício da função serão definidos através de normativa própria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e referendados no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município de Banabuiú.
Os fatos narrados durante a escuta especializada da vitima e de seus responsáveis legais poderão ser compartilhados, através de relatórios, com os demais serviços da Rede de Proteção observando-se para isso o caráter confidencial das informações, limitando-se ao estritamente necessário para os atendimentos e encaminhamentos pertinentes a cada caso.
A escuta especializada não tem o escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de proteção social e de provimento de cuidados, conforme estabelecido pelo artigo 19, 84º, do Decreto nº 9.603 de 10 de dezembro de 2018.
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA
Para os efeitos desta Lei são formas de violência;
Violência física, entendida como a ação infligida á criança ou adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
Violência psicológica:
Qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação á criança ou adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularizarão, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
O ato que alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelas avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repudio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este;
Qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
Violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:
Abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza criança ou adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou terceiro;
Exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou adolescente em atividade sexual em troca de renumeração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;
Trafico de pessoas, entendido como recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou adolescente, dentro do território nacional ou para estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso da força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
Violência institucional, institucional, entendida como a praticada por instituição publica ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
Qualquer conduta prevista em outras legislações que configurem ameaça ou violação contra os direitos da criança ou adolescência.
DA INTEGRAÇÃO DAS POLITICAS DE ATENDIMENTOS
Fica criando o Núcleo Municipal de Escuta Especializada, como forma de integrar as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública para o cumprimento do disposto na Lei nº13. 431 de 4 de abril de 2017, que normatiza e organiza o sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente vitima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, estabelecendo o procedimento de escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.
No Município de Banabuiú — CE, o procedimento de escuta especializada acontecerá de forma integrada entre as políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública, devendo cada uma delas disponibilizar profissionais, em compatibilidade com a demanda, para atuar e compor a equipe do Núcleo Municipal de Escuta Especializada, vinculado à Divisão da Rede de Proteção e para realizar o procedimento da escuta especializada, adotando juntamente com o Sistema de Justiça ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às crianças e adolescentes vítimas ou testemunha de violência.
As ações de que trata o artigo 15 seguirão as seguintes diretrizes:
Abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrente da ofensa sofrida;
Capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;
Estabelecimento de mecanismos de informação, referência/contrarreferência e monitoramento dos casos encaminhados ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada;
Celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente ou tão logo quando possível após a revelação da violência;
Obediência ao principio da intervenção mínima dos profissionais envolvidos.
DO FLUXO DE ATENDIMENTO
Qualquer pessoa que tenha conhecido ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato aos serviços de recebimento e monitoramento de denúncias (Disque 100 ou Disque 181), ao Conselho Tutelar ou à Autoridades Policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.
O profissional, independente de qual órgão fizer parte, que receber uma revelação espontânea da criança ou adolescente sobre qualquer ato de violência, deverá encaminhar o registro da revelação espontânea anexada ao instrumento de referência/ contarreferencia, que constam no Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município de Banabuiú, ao Núcleo Municipal de Escuta Especializada, com o conhecimento de seus superiores hierárquicos, bem como notificar o setor de Vigilância Epidemiológica e o Conselho Tutelar, por meio da Ficha SINAN ( Sistema de Informação de Agravos de Notificação)
O registro da revelação espontânea deverá descrever os acontecimentos da forma mais fidedigna possível.
O profissional que recebe a revelação espontânea da criança ou adolescente sobre uma situação de violência deverá acolher a vítima, escutá-la sem interrupções, efetuando o mínimo possível de perguntas.
O profissional que receber a revelação espontânea deverá esclarecer para a criança ou adolescente, respeitando o grau de entendimento, que levará a situação de violência ao conhecimento das autoridades competentes, informado à vítima que poderá vir a ser necessária a realização do procedimento de escuta especializada.
Após a revelação espontânea é terminantemente proibido que a criança ou adolescente seja ouvida por outros profissionais, com exceção dos profissionais responsáveis pela escuta especializada e depoimento especial, este último, realizado perante a autoridade policial ou judiciária, evitando desta forma a revitimização, bem como a agregação de informações distorcidas. Considera-se ainda que a abordagem inadequada com a criança ou adolescente pode desencadear danos emocionais à vitima e prejudicar a continuidade dos procedimentos necessários.
Ao chegar ao conhecimento do Núcleo Municipal de Escuta Especializada o registro da revelação espontânea, e analisada a necessidade de se realizar o procedimento da escuta especializada, será a mesma agendada mediante data e horário no qual a criança ou adolescente possa comparecer para o procedimento da escuta especializada acompanhado por seu representante legal. Para tanto, a família será informada através de contato telefônico e / ou solicitação por escrito, que será entregue no endereço que consta no encaminhamento.
A data e horário agendado para o procedimento de escuta especializada serão comunicados imediatamente ao Conselho Tutelar via e-mail e contato telefônico para ciência e para notificação da família, de acordo com as suas atribuições descritas na Lei nº 8.069/1990, garantindo desta forma que a vítima seja ouvida e consequentemente, tenta seus direitos assegurados.
O profissional do Núcleo Municipal de Escuta Especializada realizará a entrevista com a vítima e o responsável, fazendo os encaminhamentos necessários junto à divisão da Rede de Proteção a fim de assegurar a proteção integral e de provimento de cuidados à criança ou adolescente de acordo com o estabelecido pelo fluxo de atendimento disposto pelo Protocolo Teórico do Procedimento de Escuta Especializada do Município de Banabuiú, além de encaminhar devolutiva ao órgão que encaminhou a revelação espontânea.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cabe às políticas de assistência social, saúde, educação e segurança pública disponibilizar no seu quadro de recursos humanos servidores públicos estatutários previamente capacitados e com o perfil adequado e aptidão para a função para atuar no Núcleo Municipal de Escuta Especializada, em especial no procedimento de escuta especializada.
Compete à Rede de Proteção, Ministério Público, Poder Judiciário e Autoridade Policial a garantia do disposto nesta Lei, seguindo o fluxo de atendimento descrito no Capitulo.
O Núcleo Municipal de Escuta Especializada vinculada estruturalmente à Divisão da Rede de Proteção estará em tempo, por se tratar de uma ação intersetorial, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho no que diz respeito às orientações técnicas e a execução das ações a serem desenvolvidas. Cabe às políticas de saúde, educação e segurança pública garantir subsídios complementares á política de assistência social, necessário para efetivação das ações propostas pelo Núcleo Municipal de Escuta Especializado, em especial ao procedimento de escuta especializada.
O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá instituir o Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violêmeia composto por representantes da política públicas de rede de atendimento a criança e ao adolescente e do próprio CMDCA com finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento e o aprimoramento da integração do referindo Comitê dentre outras atribuições previstas pelo art. 9º do Decreto 9.603/2018.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA assessorado pelo Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social de Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência monitorar a efetivação do fluxo proposto por esta Lei, a fim de garantir que crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência recebem o atendimento necessário de qualidade e de forma a evitar o processo de revitimização.