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  • Legislação [Lei Nº 638 de 8 de Dezembro de 2017]




Lei nº 638, de 08 de dezembro de 2017

 

    DISPÕE, NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIU/CE, ACERCA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIU/CE

     

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de Banabuiú, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº. 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.

         

          Art. 2º.   

          Para os fins desta Lei considera-se:

           

            Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;

             

              Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;

               

                Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.

                 

                  DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA

                   

                    Art. 3º.   

                    A fiscalização da Câmara Municipal de Banabuiú será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

                     

                      DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE

                       

                        Art. 4º.   

                        O servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Banabuiú possuirá independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:

                         

                          comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do Poder Legislativo;

                           

                            avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

                             

                              apoiar o Controle Externo;

                               

                                representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades;

                                 

                                  companhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno;

                                   

                                    assessorar a Presidência da Câmara Municipal;

                                     

                                      realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;

                                       

                                        avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário;

                                         

                                          acompanhar os limites constitucionais e legais;

                                           

                                            avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Internos, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente;

                                             

                                              emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;

                                               

                                                proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso;

                                                 

                                                  revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;

                                                   

                                                    orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle;

                                                     

                                                      monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno;

                                                       

                                                        zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;

                                                         

                                                          exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município.

                                                           

                                                            DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

                                                             

                                                              Art. 5º.   

                                                              O Sistema de Controle Interno — SCI será coordenado por servidor efetivo ou comissionado, o qual se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a iden- tificar e sanar as possíveis irregularidades.

                                                               

                                                                O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, sendo vedados:

                                                                 

                                                                  servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas;

                                                                   

                                                                    cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;

                                                                     

                                                                      cônjuge e parentes consanguineos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice — presidente e dos demais vereadores.

                                                                       

                                                                        Art. 6º.   

                                                                        No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Resolução, o Controlador do SCI poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.

                                                                         

                                                                          Art. 7º.   

                                                                          Para assegurar a eficácia do controle interno, o SCl efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de audito- ria.

                                                                           

                                                                            DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

                                                                             

                                                                              Art. 8º.   

                                                                              Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expres- sa dos dispositivos a serem observados.

                                                                               

                                                                                Em caso de não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o SCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária.

                                                                                 

                                                                                  DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO

                                                                                   

                                                                                    Art. 9º.   

                                                                                    No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

                                                                                     

                                                                                      realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de auditoria e /ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e certificados de auditoria, e enviando estes ao TCE/CE, no prazo de trinta dias a partir de sua conclusão, os quais serão anexados na Prestação de Contas de Gestão do Órgão Central do SCI;

                                                                                       

                                                                                        organizar e executar, por iniciativa própria, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle e enviar ao TCE/CE os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno; no caso de determinação do TCE/CE, os respectivos relatórios deverão ser remetidos no prazo de trinta dias, contados a partir da referida determinação;

                                                                                         

                                                                                          realizar auditorias anuais nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório de auditoria conforme estabelecido pelo art. 10 da Lei Orgânica do TCE/CE;

                                                                                           

                                                                                            alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomadas de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 9º da Lei Orgânica do TCE/CE;

                                                                                             

                                                                                              acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo.

                                                                                               

                                                                                                DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                  O responsável pelo SCI deverá encaminhar a cada 03 (três) meses, relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal.

                                                                                                   

                                                                                                    AS VEDAÇÕES E DAS GARANTIAS DO CONTROLE INTERNO

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                      Fica criado o cargo de Controlador do SCI, simbologia ........., Cuja remuneração será iguala dos...... e as respectivas atribuições e requisitos serão regulamentadas por Ato do Chefe do Poder Legislativo.

                                                                                                       

                                                                                                        Havendo designação de servidor efetivo para exercício do cargo, caberá unicamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal fazê-lo, dentre os servidores que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo.

                                                                                                         

                                                                                                          Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que:

                                                                                                           

                                                                                                            sejam contratados por excepcional interesse público;

                                                                                                             

                                                                                                              estiverem em estágio probatório;

                                                                                                               

                                                                                                                tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

                                                                                                                 

                                                                                                                  realizem atividade político-partidária;

                                                                                                                   

                                                                                                                    exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.

                                                                                                                     

                                                                                                                      sejam cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice- presidente e dos demais vereadores.

                                                                                                                       

                                                                                                                        O indicado deverá possuir formação técnica compatível com a atividade de controle, bem como qualificação compatível com a natureza e complexidade das funções de controle das Contas Municipais.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 12.   

                                                                                                                          Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador do SCI:

                                                                                                                           

                                                                                                                            independência profissional para o desempenho das atividades;

                                                                                                                             

                                                                                                                              O acesso irrestrito a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

                                                                                                                               

                                                                                                                                O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do SCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civile penal.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Quando a documentação ou informação prevista no inciso Il deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCl deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 13.   

                                                                                                                                      Além do Presidente e do Contador, o Controlador assinará conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com oart.54 da Lei Complementar nº. 101/2000.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 14.   

                                                                                                                                        O Controlador fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                                                                                                                           

                                                                                                                                            Art. 15.   

                                                                                                                                            O Servidor do SCI deverá ser incentivado a receber treinamento específico e participar, obrigatoria mente:

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              de qualquer processo de expansão da informatização da Câmara Municipal, com a vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da eficiência da Câmara;

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  decursos relacionados à sua área de atuação;

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                    dos cursos e treinamentos disponibilizados pelos Tribunais de Contas.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Art. 16.   

                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Sala das Sessões da Câmara Municipal de Banabuiu/CE. 08 de Dezembro de 2017.

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                        Gilson Fernandes da Silva
                                                                                                                                                        Presidente

                                                                                                                                                        Maria de Fatima Silveira da Silva
                                                                                                                                                        Presidente em exercício

                                                                                                                                                        Thiago de Sousa Oliveira
                                                                                                                                                        Primeiro Secretário

                                                                                                                                                        Joaquim Eudo Nunes de Oliveira
                                                                                                                                                        Segundo Secretário

                                                                                                                                                        Daniel Bandeira Lima
                                                                                                                                                        Corregedor

                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.