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  • Legislação [Lei Nº 635 de 1 de Dezembro de 2017]




Lei nº 635, de 01 de dezembro de 2017

 

    DISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas atribuições legais,

      Faço saber que a Câmara Municipal de Ibaretama, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

       

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          Esta lei estima a receita e fixa a despesa para o Município de Banabuiú para o exercício financeiro de 2018, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018, em obediência ao disposto no parágrafo 5º do art. 165, da Constituição Federal, estima a receita no montante de RS 47.410.210,50 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e dez mil reais e cinquenta centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

           

            O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da sdministração direta e os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;

             

              O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.

               

                DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

                 

                  Da Estimativa da Receita

                   

                    Art. 2º.   

                    A receita total estimada nos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, obedecerá ao princípio do equilíbrio das contas públicas em obediência ao § 1º do art. 1º da Lei 101/2000, de 04 de maio de 2000, fica portanto, estabelecido igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescidas da reserva de contingência no total de R$ 47.410.210,50 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e dez mil reais e cinquenta centavos), sendo especificada, a receita de cada Orçamento:

                     

                      O Orçamento Fiscal: R$ 34.847.540,00 (trinta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e setes mil, quinhentos e quarenta reais);

                       

                        O Orçamento da Seguridade Social: R$ 12.562.670,50 (doze milhões. quinhentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta centavos).

                         

                          Da Fixação da Despesa

                           

                            Art. 3º.   

                            A despesa total fixada nos Orçamentos: Fiscal e da Seguridade Social, é de R$ 47.410.210,50 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e dez mil reais e cinquenta centavos), distribuída entre os órgãos orçamentários, sendo, especificada, a despesa de cada Orçamento:

                             

                              O Orçamento Fiscal: R$. 34.847.540,00 (trinta e quatro milhões, oitocentos e quarenta e setes mil, quinhentos e quarenta reais));

                               

                                O Orçamento da Seguridade Social R$ 12.562.670,50 (doze milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta centavos).

                                 

                                  Art. 4º.   

                                  A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orcamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza de despesa até o menor nível de classificação.

                                   

                                    Da Autorização para a abertura de Créditos Suplementares

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do total a despesa fixada para os Poderes: Executivo e legislativo mediante à utilização de recursos previstos no art. 43, incisos l, ll, Ill e lV da Lei 4.320/64.

                                       

                                        Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso l do § 1º e § 2º do art. 43 da Lei 4.320/64, denominada, superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no balanço patrimonial consolidado no exercicio de 2017.

                                         

                                          Utilizando-se a fonte de recursos excesso de arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior a abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso ll § 1º c § 3º e 4º do art. 43 da Lei 4.320/64 do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.

                                           

                                            Utilizando-se a fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, conforme inciso llI, § 1º, do art. 43 da Lei 4.320/64 até o limite de 60% (sessenta por cento) da despesa autorizada para o Poder Executivo.

                                             

                                              Utilizando-se a fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, conforme inciso IV, § 1º, do art. 43 da Lei 4.320/64 até o limite des respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.

                                               

                                                DA ALTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

                                                 

                                                  Art. 6º.   

                                                  Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio 2000 e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de contratação de operações de crédito, limitada 20 montante das despesas de capital previstas nesta lei.

                                                   

                                                    O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.

                                                     

                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                       

                                                        Art. 7º.   

                                                        O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para ntilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018.

                                                         

                                                          Art. 8º.   

                                                          Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a seguir:

                                                           

                                                            Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função (Anexo 1);

                                                             

                                                              Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias (Anexo Il);

                                                               

                                                                Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

                                                                 

                                                                  Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;

                                                                   

                                                                    Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

                                                                     

                                                                      Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos;

                                                                       

                                                                        Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;

                                                                         

                                                                          Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;

                                                                           

                                                                            Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos;

                                                                             

                                                                              Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;

                                                                               

                                                                                Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais;

                                                                                 

                                                                                  Os valores a serem aplicados em manutenção e desenvolvimento do ensino; e

                                                                                   

                                                                                    Os valores a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde.

                                                                                     

                                                                                      Art. 9º.   

                                                                                      O Chefe do Poder Executivo fixará, por Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento da despesa das atividades, projetos e operações especiais, constantes nos anexos desta Lei.

                                                                                       

                                                                                        Art. 10.   

                                                                                        Ficam incluídas e/ou alterados na Lei Municipal PPA 2018 — 2021, os programas e ações constantes da presente Lei.

                                                                                         

                                                                                          Art. 11.   

                                                                                          O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

                                                                                           

                                                                                            Art. 12.   

                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

                                                                                             

                                                                                              Sala de Sessões da Câmara Municipal de Banabuiú/CE. 27 de Outubro de 2017.

                                                                                               

                                                                                               

                                                                                              Gilson Fernandes da Silva                         Jeovane Bezerra Dutra
                                                                                              Presidente                                         1º Secretário em Exercício

                                                                                               

                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.