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- Legislação [Lei Nº 633 de 27 de Setembro de 2017]
Lei nº 633, de 27 de setembro de 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ PARA QUADRIÊNIO 2018/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Banabuiú, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em obediência ao disposto no inciso I, do parágrafo 1º do art. 165, da Constituição Federal, Art. 203 da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal e, com base no Plano de Governo, indicadores econômicos e sociais, estabelece as diretrizes, objetivos, programas e ações, destes decorrentes, nara o referido quadriênio, conforme detalhamento constante de anexos, parte integrante desta Lei.
O planejamento governamental é atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
O PPA 2018-2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Consideram-se para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:
DIRETRIZES - é o conjunto de princípios e critérios que devem órientar a execução dos programas de governo;
PROGRAMA - é o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum, visando a solução de problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
AÇÕES - são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo;
ATIVIDADE — é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa de governo;
PROJETO — é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa de governo;
META — é o resultado final pretendido na ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução.
Cada programa deverá conter:
Objetivo;
Valor anual do projeto ou atividade;
Função e sub-função de governo;
Ação a ser desenvolvida.
Os programas constantes do PPA 2018-2021 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e financeiro do período abrangido por este Pano serão detalhadas em instrumento próprio que integrará a Lei Orçamentária Anual - LOA para o referido exercício em perfeita sintonia com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.