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  • Legislação [Lei Nº 851 de 11 de Abril de 2024]




LEI DE Nº 851 DE 11 DE ABRIL DE 2024.

 

    AUTORIZA E DEFINE NORMAS GERAIS PARA REALIZAÇÃO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS DO PODER DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

       

        DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          Fica autorizada a realização de concurso público para provimentos de cargos efetivos do Poder do Legislativo Municipal, regulamentado o ingresso no serviço público na forma prevista nesta legislação.

           

            Art. 2º.   

            O concurso público objetiva o preenchimento dos cargos de provimento efetivo do Poder Legislativo Municipal de BANABUIÚ, conforme disposto no Anexo I, parte integrante desta Lei, com a nomenclatura do cargo, quantidade de vagas, vencimento base, carga horária e qualificação mínima exigida para ocupação do cargo.

             

              A descrição das atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos de provimento efetivo é a definida no Anexo II, parte integrante desta Lei.

               

                Os valores constantes no Anexo I, desta Lei, são referentes aos vencimentos básicos, sobre os quais incidem as gratificações, adicionais e demais vantagens legalmente atribuídas aos respectivos cargos.

                 

                  Art. 3º.   

                  Os cargos de provimento efetivo serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições, complexidade e responsabilidades de cada cargo.

                   

                    DO CONCURSO PÚBLICO

                     

                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                       

                        Art. 4º.   

                        Este Capítulo estabelece parâmetros, de observação obrigatória, para a organização e realização de Concurso Público e para admissão de servidores nos cargos de provimento em caráter efetivo constantes dos Quadros de Pessoal do Poder Legislativo Municipal.

                         

                          Art. 5º.   

                          O Edital de Concurso é o ordenamento máximo do certame e as normas, nele contidas, devem ser regularmente obedecidas.

                           

                            Art. 6º.   

                            O Edital de Concurso Público definirá, caso seja incluída em edital, a forma a ser utilizada para a pontuação da prova de títulos, que não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo de pontos a ser auferido nas provas escritas, orais ou práticas.

                             

                              Art. 7º.   

                              No Edital de Concurso constará o período de validade do concurso, a denominação dos cargos e suas respectivas leis de criação, o número de vagas, a qualificação exigida para o cargo, o valor dos vencimentos, a carga horária, o período das inscrições, o valor da taxa de inscrição, as condições de realização das provas, a divulgação dos resultados, o prazo para interposição de recursos, os motivos de exclusão de candidatos e regulará a forma de aplicação das provas, que poderão ser escritas, orais e/ou práticas e poderão ter caráter eliminatório e/ou classificatório, sendo que as provas de títulos, quando houver, terão caráter somente classificatório.

                               

                                Art. 8º.   

                                Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público.

                                 

                                  Art. 9º.   

                                  A classificação será feita em função dos pontos obtidos pelo candidato nas provas realizadas e dos critérios de desempate, nos termos estabelecidos pelo Edital de Concurso.

                                   

                                    Art. 10.   

                                    O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora do Concurso, constituída, exclusivamente, para este fim, em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado, por região ou unidade de exercício, quando o concurso for regionalizado.

                                     

                                      O concurso poderá ofertar vagas de um determinado cargo por área de atuação, caso em que a concorrência dar-se-á entre os candidatos optantes pela área de atuação ofertada e as listagens do resultado do concurso público refletirão esta realidade.

                                       

                                        Art. 11.   

                                        A aprovação em concurso público dentro do número de vagas estipulado no Edital de Concurso Público garante ao aprovado o direito à nomeação ao cargo de provimento efetivo para o qual concorreu, sendo assegurado o direito de preferência no preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação, e o chamamento será realizado de acordo com o interesse da administração, cabendo à Câmara Municipal de BANABUIÚ decidir o momento oportuno e conveniente para a nomeação, em razão das carências apresentadas e das disponibilidades orçamentárias.

                                         

                                          Art. 12.   

                                          As publicações dos atos do Poder Legislativo Municipal serão feitas na forma do inciso X, art. 28, da Constituição do Estado do Ceará, bem como no disposto na Lei Orgânica do Município de BANABUIÚ e/ou legislação específica.

                                           

                                            DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO

                                             

                                              Art. 13.   

                                              As atividades concernentes ao concurso público serão gerenciadas por Comissão Coordenadora, constituída por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal e incumbida de acompanhar, fiscalizar os trabalhos de realização do certame, bem como, coordenar, em conjunto com a instituição vencedora do processo licitatório, a realização do concurso público.

                                               

                                                DA FORMA DE PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS

                                                 

                                                  Art. 14.   

                                                  Os cargos de provimento em caráter efetivo, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Poder Legislativo Municipal, serão providos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo, observado, em qualquer caso, o disposto nos incisos I e II, do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. O Edital de Concurso Público estabelecerá os critérios de isenção, para os candidatos que estejam enquadrados na caracterização de pobreza e extrema pobreza, na forma da Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023 — caracterização de pobreza e extrema pobreza para fins de inclusão no programa Bolsa Família.

                                                   

                                                    DA INVESTIDURA NOS CARGOS PÚBLICOS

                                                     

                                                      Art. 15.   

                                                      A investidura nos cargos públicos criados por esta Lei é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros requisitos legalmente exigidos no Edital de Concurso:

                                                       

                                                        Ser brasileiro nato, naturalizado, ou cidadão português a quem foi conferida igualdade, nas condições previstas no art. 12, inciso II, § 1º da Constituição Federal;

                                                         

                                                          Ter, no mínimo 16 (dezesseis) anos de idade para se candidatar ao Concurso Público e, na data marcada para admissão, idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

                                                           

                                                            Estar em dia com as obrigações militares, exceto para os candidatos do sexo feminino;

                                                             

                                                              Estar em dia com as obrigações eleitorais;

                                                               

                                                                Apresentar, na data da convocação para a admissão, comprovante da habilitação (qualificação) exigida para o assanenho das atribuições do cargo;

                                                                 

                                                                  Aptidão física e mental para o exercício do cargo a que pretende concorrer.

                                                                   

                                                                    Para os casos de investidura em cargos públicos cujas funções exijam de seu ocupante o exercício de atividades noturnas, insalubres ou perigosas, a idade mínima, prevista no inciso II, deste artigo, será de dezoito anos completos, em estrita observância ao disposto no inciso XXXIII, art. 7º, da Constituição Federal.

                                                                     

                                                                      Os candidatos que não comprovarem satisfazer as condições dispostas neste artigo ou no Edital de Concurso, uma vez identificados, poderão ser eliminados do concurso a qualquer tempo ou, se posterior a sua homologação, declarado sem efeito o seu ato de nomeação.

                                                                       

                                                                        Art. 16.   

                                                                        A admissão para os cargos de natureza permanente é permitida aos candidatos que comprovem preencher, dentre outros exigidos no Edital de Concurso, os requisitos estabelecidos em Lei.

                                                                         

                                                                          DOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA

                                                                           

                                                                            Art. 17.   

                                                                            Aos candidatos com deficiência são assegurados os direitos de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos públicos, cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras, sendo reservado para tais pessoas, o percentual de até 5% (cinco por cento) do número de vagas oferecidas no concurso público de provas ou de provas e títulos, desprezando-se, para efeito deste cálculo, as frações decorrentes da apuração das porcentagens.

                                                                             

                                                                              Os candidatos com deficiência, para que sejam considerados aprovados, deverão atingir o mesmo perfil de nota mínima estabelecido para todos os candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no que se refere às condições para suas aprovações.

                                                                               

                                                                                As vagas reservadas aos candidatos com deficiência que não forem preenchidas, por falta de candidatos aprovados, poderão, a critério do Poder Legislativo Municipal, serão preenchidas por candidatos não deficientes, observada a ordem de classificação.

                                                                                 

                                                                                  Para contabilização do percentual a que se refere o caput deste artigo será levado em consideração não o número total de cargos públicos ofertados pelo concurso, mas o número de vagas previstas em cada espécie de cargo público ofertado.

                                                                                   

                                                                                    Quando, no mesmo cargo, comportar o exercício profissional em mais de uma área de atuação, e no Edital de Concurso a concorrência for por área de atuação, a contabilização do percentual a que se refere o parágrafo anterior será feita sob cada área de atuação ofertada.

                                                                                     

                                                                                      Não serão reservadas vagas para candidatos com deficiência quando o número de vagas para o cargo ofertado pelo Edital de Concurso for inferior a dez, bem como para aqueles que a lei exige aptidão plena.

                                                                                       

                                                                                        DAS COTAS RACIAIS

                                                                                         

                                                                                          Art. 18.   

                                                                                          Fica instituída a reserva de vagas para candidatos autodeclarados negros em concursos públicos realizados no âmbito do município de BANABUIÚ, em conformidade com a Lei Federal nº 12.990/2014.

                                                                                           

                                                                                            Serão reservadas 20% (vinte porcento) das vagas oferecidas nos concursos públicos municipais para candidatos que se autodeclarem negros, sempre que o número de vagas oferecidas for igual ou superior a três, de acordo com os termos estabelecidos na legislação federal supracitada.

                                                                                             

                                                                                              A autodeclaração dos candidatos como negros se dará no ato da inscrição no concurso público, seguindo as diretrizes e critérios estabelecidos pelo edital do certame.

                                                                                               

                                                                                                A comprovação da condição de cotista será realizada por meio de procedimentos e documentos previstos no edital do concurso, em conformidade com as orientações da legislação federal vigente.

                                                                                                 

                                                                                                  O descumprimento das disposições desta lei acarretará a nulidade da inscrição do candidato, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, conforme previsto em lei.

                                                                                                   

                                                                                                    DAS PROVAS

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 19.   

                                                                                                      O Edital de Concurso regulará a forma de aplicação das provas, que, de acordo com o interesse e conveniência do Poder Legislativo Municipal, poderão ser escritas, de títulos e/ou práticas.

                                                                                                       

                                                                                                        As provas escritas e práticas terão caráter eliminatório, ao passo que a prova de títulos terá caráter classificatório.

                                                                                                         

                                                                                                          Para efeito de aferição de notas das provas escritas serão atribuídos de “0,00 a 10,00” pontos.

                                                                                                           

                                                                                                            Para efeito de aferição de notas, as provas de títulos atribuirão de “0,00 até 5,00” pontos.

                                                                                                             

                                                                                                              Os cálculos realizados com base nos §§ 1º e 2º, deste artigo, serão efetuados até a segunda casa decimal, arredondando-se para cima o algarismo da terceira casa decimal quando este for igual ou superior a cinco.

                                                                                                               

                                                                                                                Art. 20.   

                                                                                                                Será contado como título, o tempo de serviço público dos servidores municipais estáveis na forma do art. 19, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República.

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 21.   

                                                                                                                  Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 22.   

                                                                                                                    O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente motivado da autoridade competente, condição necessária à prorrogação.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 23.   

                                                                                                                      A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo candidato nas provas escritas, práticas (quando houver) e de títulos realizadas, conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 24.   

                                                                                                                        O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão Organizadora do Concurso em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado.

                                                                                                                         

                                                                                                                          DOS RECURSOS

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 25.   

                                                                                                                            Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora do Concurso, contra qualquer etapa do Concurso Público, desde que devidamente motivado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da divulgação de cada etapa, sob pena de preclusão.

                                                                                                                             

                                                                                                                              O Edital de Concurso poderá estabelecer outros casos de recursos e prazos de recursos e/ou dilatar o prazo fixado no caput deste artigo, entretanto não poderá reduzi-lo, sob qualquer pretexto.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do julgamento de recursos apresentados à comissão de concurso, as alterações que se fizerem necessárias deverão ser republicadas.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  A republicação do resultado, a que se refere o parágrafo anterior, não reabrirá o prazo para interposição de novos recursos.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 26.   

                                                                                                                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento do Poder Legislativo Municipal.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 27.   

                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ — ESTADO DO CEARÁ, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.

                                                                                                                                           

                                                                                                                                           

                                                                                                                                          Francisco Hermes Nobre

                                                                                                                                          Prefeito Municipal de Banabuiú

                                                                                                                                           

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Quadro de Cargos

                                                                                                                                            CargoVagasVencimento BásicoEscolaridadeEscolaridade
                                                                                                                                            Auxiliar Serviços Gerais02R$ 1.432,0040 horasEnsino Fundamental
                                                                                                                                            Motorista01R$ 1.540,0040 horasEnsino Fundamental
                                                                                                                                            Vigilante01R$ 1.491,00 40 horasEnsino Fundamental
                                                                                                                                            Agente Administrativo02R$ 1.626,0040 horasEnsino Médio

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            Quadro de Cargos (cadastro de reserva) *

                                                                                                                                            CargoVagas CR*Vencimento BásicoEscolaridadeEscolaridade
                                                                                                                                            Auxiliar Serviços Gerais01R$ 1.432,0040 horasEnsino Fundamental
                                                                                                                                            Motorista02R$ 1.540,0040 horasEnsino Fundamental
                                                                                                                                            Vigilante02R$ 1.491,00 40 horasEnsino Fundamental
                                                                                                                                            Agente Administrativo01R$ 1.626,0040 horasEnsino Médio

                                                                                                                                             

                                                                                                                                              Quadro de atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos de provimento efetivo

                                                                                                                                              AGENTE ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Compete ao Agente Administrativo

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              - Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              - Atender os usuários do sistema público, fornecendo e recebendo informações referentes à administração;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              - Tratar documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              - Recepcionar, fazendo a triagem e encaminhar as pessoas que procuram os membros da Mesa Diretora;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              - Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade, e da eficiência, preservando o sigilo das informações;

                                                                                                                                              MOTORISTA

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Compete ao Motorista

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              - Conduzir Vereadores e/ou servidores da Câmara Municipal de Banabuiú, no itinerário estabelecido pelo chefe imediato, em assuntos dos interesses do Poder Legislativo;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              - Realizar viagens no âmbito municipal, estadual e interestadual;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              - Realizar entregas de documentos, convocações e correspondências em geral, colhendo assinaturas necessárias, inclusive realizar serviços bancários quando solicitado.

                                                                                                                                              VIGILANTE

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Compete ao Vigilante

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              - Vigiar as dependências da Câmara Municipal com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              - Zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              - Recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              - Prestar informações ao público em geral;

                                                                                                                                              AUXILIAR ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              Compete ao Auxiliar Administrativo

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              - Executar serviços de atendimento ao público;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              - Executar serviços na organização de arquivos;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              - Participar das sessões plenárias ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              - Atender os usuários do sistema público, fornecendo e recebendo informações referentes à administração;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              - Tratar documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário;

                                                                                                                                               

                                                                                                                                              - Manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade, e da eficiência, preservando o sígilo das informações.

                                                                                                                                               

                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.