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  • Legislação [Lei Nº 623 de 17 de Março de 2017]




Lei nº 623, de 17 de março de 2017

 

    CRIA A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BANABUIU Faço saber, em cumprimento o disposto na Lei Orgânica do Município de Banabuiú que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criada Ouvidoria do Legislativo na estrutura administrativa da Câmara Municipal de Banabuiu/CE.

         

          A Ouvidoria do Legislativo é o órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade. constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações. pedidos de informações, reclamações. sugestões, denúncias e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade. desde que relacionados à Câmara Municipal.

           

            Art. 2º.   

            Compete à Ouvidoria do Legislativo.

             

              receber analisar, responder e, quando for o caso, encaminhar aos órgãos competentes, as manifestaçães da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre:

               

                Violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdade fundamentais.

                 

                  Ilegalilade atos de improbidade administrativa e abuso de poder: e

                   

                    Mal funcionamento dos serviços legislatvos e administrativos da Casa;

                     

                      dar prosseguimento às manifestações recebidas, sejam ou não identificadas;

                       

                        encaminhar, quando se tratar de assunto de domínio público, cópia dos documentos solicitados ou quando isso não for possível dar ciência do seu teor;

                         

                          informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar sobre qual o órgão a que deverá dirigir-se;

                           

                            organizar os mecanismos e canais de acesso dos irteressados à Ouvidoria;

                             

                              solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar;

                               

                                elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria para encaminhamento á Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos vereadores;

                                 

                                  elaborar selatório anual de todas as atividades da Ouvidoria, encaminhar cópia do mesma à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar sua consulta a qualquer interessado;

                                   

                                    incentivar e propiciar aos servidores da Ouvidoria oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades:

                                     

                                      propor ao Presidente da Câmara Municipal a celebração de convênios com outras pessoas Jurídicas de direito público ou privado, relativamente a temas de interesse da Ouvidoria.

                                       

                                        O cidadão ao formular sua petição, poderá fazê-lo pessoalmente, por e-mail, fax ou correio.

                                         

                                          facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhada à Ouvdoria. 

                                           

                                            colaborar com a Presidência na realização de eventos, seminários e audiências públicas, que tenham relação com as atividades da própria Ouvidoria Parlamentar ou sobre temas cuja relevância seja constatada em virtude de manifestações feitas pela sociedade:

                                             

                                              acompanhar as manirestações encaminhar pela sociedade civil à Câmara Municipal:

                                               

                                                 

                                                  conhecer das opiniões e necessidades da sociedade civil para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela aspiradas;

                                                   

                                                    auxiliar na divulgação dos trabalhos da Casa, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponiveis na Câmara Municipal.

                                                     

                                                      Toda iniciativa proposta pela Ouvidoria terá ampla divulgação pelos órgios de comunicação da Casa.

                                                       

                                                        Art. 3º.   

                                                        A Ouvidoria do Legislativo é composta de um Ouvidor, que será designado pelo Presidente da Câmara Municipal.

                                                         

                                                          Art. 4º.   

                                                          O Ouvidor no exercicio de suas funções poderá.

                                                           

                                                            Requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal;

                                                             

                                                              Solicitar a cooperação de órgãos extemos à Câmara Municipal nas esferas Federal, Estadual e Municipal para obter informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições regimentais, atraves da Presidência da Casa.

                                                               

                                                                Os órgãos desta Casa terão prazo de até quinze dias para responder ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.

                                                                 

                                                                  O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado ao Presidente da Câmara Municipal.

                                                                   

                                                                    Art. 5º.   

                                                                    Mesa da Cimara Municipal deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria do legislativo e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela Casa em especial através da:

                                                                     

                                                                      Divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização:

                                                                       

                                                                        Manutenção do link exclusivo da Ouvidoria na página inicial do site da Câmara Municipal, em local de fácil visualização: e

                                                                         

                                                                          Garantia de acesso dos cidadãos à Ouvidoria por meio de canais ágeis e eficazes.

                                                                           

                                                                            Art. 6º.   

                                                                            São atribuições exclusivas do Ouvidor.

                                                                             

                                                                             

                                                                              Determinar por eserto e de forma fundamentada, o arquivamento de mensagem recebida que, por qualquer motivo não deva ser respondida;

                                                                               

                                                                                Sugerir, quando caoivel, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas no interior da Câmara Municipal;

                                                                                 

                                                                                  Solicitar da Presidência da Casa o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, a Policia Federal, ao Ministério Público, ou orgão competente as denúncias recevidas que necessitam maiores.

                                                                                   

                                                                                    Art. 7º.   

                                                                                    De posse de reclamação, o Ouvidor deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e encamimhar a sua conclusão à Mesa da Câmara Municipal visando à solução do problema.

                                                                                     

                                                                                      o Ouvidor dará satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.

                                                                                       

                                                                                        Art. 8º.   

                                                                                        A Mesa da Câmara Municipal assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

                                                                                         

                                                                                          Art. 9º.   

                                                                                          A Mesa da Câmara Municipal assegurara à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

                                                                                           

                                                                                            Art. 10.   

                                                                                            O Ouvidor da câmara municipal de Banabuiú, perceberá salário de R$ 1.100,00 (um mil em cem reais).

                                                                                             

                                                                                             

                                                                                              Art. 11.   

                                                                                              As despesas com a execução desia lei, estão Incluídos nas despesas orçamentárias.

                                                                                               

                                                                                                Art. 12.   

                                                                                                Esta Lei possui efeitos retroativos à 01 (um) de fevereiro de 2017 (dois mil e dezessete).

                                                                                                 

                                                                                                  Art. 13.   

                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                   

                                                                                                    PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE BANABUIU -- ESTADO DO CEARÁ, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete.

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                    Francisco Hermes Nobre
                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                     

                                                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.