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- Legislação [Lei Nº 650 de 8 de Junho de 2018]
Lei nº 650, de 08 de junho de 2018
PROMULGAÇÃO DA LEI N DEG 650/18 DE ORIGEM DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, dotado de autonomia financeira e contábil, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e a elevação da qualidade de vida da população local.
O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, vinculado a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente (SARHMA) de que trata a presente Lei tem por finalidade o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:
Proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;
Apoio à capacitação técnica dos servidores:
Apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental:
Atividaes de eduacação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à consientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;
Apoio à criação de Unidades de Conservação no Município;
Manutenção da qualidade do meio ambiente do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental;
Apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações;
Controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e a conservação de áreas de interesse ecológico;
Apoio as políticas de proteção à fauna e à flora;
Apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental;
Apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;
Apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de degradação ambiental;
Estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
Articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental.
Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
Dotações orçamentárias oriundas do próprio Município;
Taxas de licenciamento ambiental;
Taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos arquitetônicos, alvarás e reformas;
Multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização de recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, à preservação, à conservação, à recuperação da degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
Recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente.
Contnbuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
Recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
Recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;
Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município;
Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;
Valores oriundos de condenações judiciais referente às ações ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente;
Qutros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.
As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.
O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
O Fundo será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as seguintes atribuições:
Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal;
Apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação;
Elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos o legais do exercício financeiro a que se referirem;
Analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à aplicação dos recursos do Fundo;
Encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal;
Apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos as atividades de interesse do Município.
O Conselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição:
O Secretário Municipal da Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
O Coordenador Executivo do Fundo;
O Secretario Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura;
O Secretário da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;
Dois vereadores com assento na Câmara Municipal de Banabuiú/CE, sendo 01 (um) membro da situação e 01 (um) membro da oposição. (redação acrescida pela emenda aditiva parlamentar nº. 01/2018 aprovada pela maioria do plenário da Câmara Municipal de Banabuiú/CE, em 20/04/2018, que incluiu o inciso V ao art. 5º da Lei 650/2018 de origem do executivo municipal).
O Conselho gestor será presidido pelo Secretario Municipal da Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo não terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.
O Fundo do Meio Ambiente terá um Coordenador Executivo com as seguintes atribuições:
Secretariar as atividades do Conselho Gestor;
Movimentar juntamente com o Secretário da Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente os recursos financeiros do Fundo;
Elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do Fundo;
Manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo fundo;
Elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo;
Assinar, conjuntamente com o Secretário da Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, os convênios e contratos realizados com a participação do Fundo;
Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário do da Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente ou pelo Conselho Gestor.
A aprovação das contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Constituirão ativos do Fundo:
Disponibilidades monetárias em bancos oriundas das receitas especificadas;
Direitos que por ventura vier a constituir.
Constituirão passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades.
Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.