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  • Legislação [Lei Nº 650 de 8 de Junho de 2018]




Lei nº 650, de 08 de junho de 2018

 

    PROMULGAÇÃO DA LEI N DEG 650/18 DE ORIGEM DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, dotado de autonomia financeira e contábil, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e a elevação da qualidade de vida da população local.

         

          Art. 2º.   

          O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, vinculado a Secretaria de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente (SARHMA) de que trata a presente Lei tem por finalidade o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e a preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo a execução das seguintes atividades:

           

            Proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial os recursos hídricos;

             

              Apoio à capacitação técnica dos servidores:

               

                Apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental:

                 

                   

                    Atividaes de eduacação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à consientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;

                     

                      Apoio à criação de Unidades de Conservação no Município;

                       

                        Manutenção da qualidade do meio ambiente do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental;

                         

                          Apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações;

                           

                            Controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e a conservação de áreas de interesse ecológico;

                             

                              Apoio as políticas de proteção à fauna e à flora;

                               

                                Apoio à formação de consórcios intermunicipais, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental;

                                 

                                  Apoio ao controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;

                                   

                                    Apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais, passíveis de degradação ambiental;

                                     

                                      Estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;

                                       

                                        Articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental.

                                         

                                          Art. 3º.   

                                          Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

                                           

                                            Dotações orçamentárias oriundas do próprio Município;

                                             

                                              Taxas de licenciamento ambiental;

                                               

                                                Taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação de projetos de parcelamento de solo, projetos arquitetônicos, alvarás e reformas;

                                                 

                                                  Multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização de recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas a proteção, à preservação, à conservação, à recuperação da degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;

                                                   

                                                    Recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente.

                                                     

                                                      Contnbuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

                                                       

                                                        Recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

                                                         

                                                          Recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais;

                                                           

                                                            Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões, concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município;

                                                             

                                                              Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira;

                                                               

                                                                Valores oriundos de condenações judiciais referente às ações ajuizadas pelo Município, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente;

                                                                 

                                                                  Qutros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.

                                                                   

                                                                    As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

                                                                     

                                                                      A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.

                                                                       

                                                                        O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

                                                                         

                                                                          Art. 4º.   

                                                                          O Fundo será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as seguintes atribuições:

                                                                           

                                                                            Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal;

                                                                             

                                                                              Apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação;

                                                                               

                                                                                Elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do Fundo, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos o legais do exercício financeiro a que se referirem;

                                                                                 

                                                                                  Analisar e aprovar as prestações de contas trimestrais relativas à aplicação dos recursos do Fundo;

                                                                                   

                                                                                    Encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal;

                                                                                     

                                                                                      Apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos as atividades de interesse do Município.

                                                                                       

                                                                                        Art. 5º.   

                                                                                        O Conselho Gestor do Fundo terá a seguinte composição:

                                                                                         

                                                                                          O Secretário Municipal da Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

                                                                                           

                                                                                            O Coordenador Executivo do Fundo;

                                                                                             

                                                                                              O Secretario Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura;

                                                                                               

                                                                                                O Secretário da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;

                                                                                                 

                                                                                                  Dois vereadores com assento na Câmara Municipal de Banabuiú/CE, sendo 01 (um) membro da situação e 01 (um) membro da oposição. (redação acrescida pela emenda aditiva parlamentar nº. 01/2018 aprovada pela maioria do plenário da Câmara Municipal de Banabuiú/CE, em 20/04/2018, que incluiu o inciso V ao art. 5º da Lei 650/2018 de origem do executivo municipal).

                                                                                                   

                                                                                                    O Conselho gestor será presidido pelo Secretario Municipal da Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente.

                                                                                                     

                                                                                                      Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo não terão direito à percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 6º.   

                                                                                                        O Fundo do Meio Ambiente terá um Coordenador Executivo com as seguintes atribuições:

                                                                                                         

                                                                                                          Secretariar as atividades do Conselho Gestor;

                                                                                                           

                                                                                                            Movimentar juntamente com o Secretário da Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente os recursos financeiros do Fundo;

                                                                                                             

                                                                                                              Elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do Fundo;

                                                                                                               

                                                                                                                Manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo fundo;

                                                                                                                 

                                                                                                                  Elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo;

                                                                                                                   

                                                                                                                    Assinar, conjuntamente com o Secretário da Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, os convênios e contratos realizados com a participação do Fundo;

                                                                                                                     

                                                                                                                      Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário do da Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente ou pelo Conselho Gestor.

                                                                                                                       

                                                                                                                        A aprovação das contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

                                                                                                                         

                                                                                                                          Art. 7º.   

                                                                                                                          Constituirão ativos do Fundo:

                                                                                                                           

                                                                                                                            Disponibilidades monetárias em bancos oriundas das receitas especificadas;

                                                                                                                             

                                                                                                                              Direitos que por ventura vier a constituir.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 8º.   

                                                                                                                                Constituirão passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 9º.   

                                                                                                                                  Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 10.   

                                                                                                                                    Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      Art. 11.   

                                                                                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Sala das sessões da Câmara Municipal de Banabuiú/CE, aos 20 de Abril de 2018.

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        Gilson Fernandes da Silva                       Thiago de Sousa Oliveira
                                                                                                                                           Presidente                                                 1º Secretário 

                                                                                                                                         

                                                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.