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- Legislação [Lei Nº 849 de 11 de Abril de 2024]
LEI DE Nº 849 DE 11 DE ABRIL DE 2024.
DISPÕE SOBRE OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS VEREADORES E PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ,PARA O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2025 A 31 DE DEZEMBRO DE 2028 E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Fica fixado em R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) os subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Banabuiú-CE para a legislatura que compreende os anos de 2025 a 2028.
Caso a receita apurada até dezembro de 2024, que servirá de base para repasse legislativo em 2025, não comporte o pagamento do teto estabelecido no caput deste artigo, poderá a Mesa Diretora da Câmara, por meio de Resolução, fixar um sub teto que atenda os limites constitucionais previstos em lei.
O valor do subsídio proposto para vereadores e presidente da Câmara Municipal de Banabuiú-CE encontra-se em consonância com os limites legais previstos inciso VI do art.29 da Constituição Federal de 1988 e demais regramentos infraconstitucionais.
No caso de ausência do Vereador em representação, a serviço, em audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem o exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular.
As faltas não justificadas até a última Sessão Ordinária de cada mês,mediante documentos hábeis, comoatestados médicos, serão descontados do subsídio doVereadorna razãodonúmerode Sessão de cadamês.
O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, em face das relevantes funções representativas do cargo, fará jus à percepção, em parcela única, de um subsídio mensal no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
O substituto legal, que na forma regimental, assumir a presidência, nos impedimentos e ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao valor do Subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período de substituição.
É condição de legalidade para o pagamento mensal do subsídio dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020.
O subsídio mensal dos Vereadores será pago nominalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação Sessão Legislativa Extraordinária.
O suplente convocado em casa de vaga, de investidura do titular no cargo de Secretário Municipal ou de licença superior 120 (cento e vinte) dias, perceberá o subsídio igual ao titular.
Assumindo o suplente no decorrer do mês, percebera subsídio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.
No caso do suplente assumir em virtude de licença para tratamento de saúde do titular, em observância ao que reza o Regimento Interno da Casa, após a devida comprovação, perceberá o subsídio decorrente.
até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo;
superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, de conformidade com a sua legislação.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Fica permitido ao Vereador perceber a título de gratificação natalina, a mesma parcela do subsidio mensal, pago no mês de dezembro de cada ano, ou dividido em 2 (duas) parcelas, conforme concedidos aos servidores da Câmara Municipal de Banabuiú-CE.