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  • Legislação [Lei Nº 659 de 8 de Fevereiro de 2019]




Lei nº 659, de 08 de fevereiro de 2019

 

    "DISPÕE SOBRE: A ATULIZAÇÃO DO RECURSO PROVENIENTE DO INCENTIVO" TODOS CONTRA O MOSQUITO" DESTINADO ÁS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E CONTROLE DAS ARBOVIROSES NO MUNICIPIO DE BANABUIÚ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚICE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        O valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) proveniente dos recursos financeiros repassado pelo Fundo Estadual de Saúde do Ceará ao Fundo Municipal de Saúde de Banabuiu (Incentivo “Todos Contra o Mosquito”) será destinado às ações de vigilância e controle de Arboviroses neste Município, observando-se as seguintes disposições:

         

          R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para aquisição de 01 veiculo pickup, com 05 lugares para serem utilizados por agentes de combate às endemias;

           

            R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), para aquisição de material gráfico do Aedes Aegypti (panfletos, cartazes, adesivos, faixas, álbum seriado, leques, banner lonado) para o trabalho com foco na educação em saúde e promoção da doença;

             

              R$ 8.000,00 (oito mil reais), para aquisição de fardamentos (blusas, calças, botas, bonés, bolsas);

               

                R$ 1.000,00 (hum mil reais) para aquisição de material de expediente para a execução do trabalho das arboviroses;

                 

                  R$ 3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta reais) para aquisição de material permanente (01 caixa amplificada de som com microfone, 01 computador, 01 impressora, 01 no-break, 04 cadeiras, 01 mesa para computador);

                   

                    R$ 11.000,00 (onze mil reais) para gratificação por meio de bonificação em parcela única para os 20 Agentes de Combates às endemias, 01 coordenador do setor de endemias e 01 coordenador da vigilância epidemiológica do município de Banabuil, rateados em valores iguais para estes.

                     

                      Art. 2º.   

                      O recurso proveniente do Incentivo “Todos Contra o Mosquito” de que trata o artigo 1º desta Lei será utilizado conforme as atividades descritas no Plano Municipal de Ação de Vigilância e Controle das Arboviroses (Plano de Contingência Municipal para Enfrentamento de Epidemia por Arboviroses de Banabuiú, nos termos da Resolução Nº, de 15 de janeiro de 2019, aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde de Banabuiú.

                       

                        Art. 3º.   

                        A utilização do aludido recurso para investimento em ações de combate ao Aedes aegypti, transmissor da dengue, chikungunya e zika, deverá ser acompanhada pelo Conselho Municipal de Saúde de Banabuiú.

                         

                          Art. 4º.   

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                           

                            Sala das sessões da Câmara Municipal de Banabuiú/CE, aos 08 de fevereiro de 2019.

                             

                             

                            Thiago de Sousa Oliveira
                            Presidente

                            Joaquim Rodrigues Lemos
                            1º secretario

                             

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