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  • Legislação [Lei Nº 848 de 1 de Abril de 2024]




LEI DE Nº 848 DE 01 DE ABRIL DE 2024

 

    “DISPÕE SOBRE: ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011 DE 15 DE ABRIL DE 2011, QUE DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, CONVÊNIOS E PROJETOS EM TODAS AS ÁREAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Emenda da Lei Complementar Municipal 011 DE 15 DE ABRIL DE 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

       

       

        Art. 1º.   

        Para atender a necessidade contratação temporária de excepcional interesse público, bem como atendimento de convênios e projetos específicos, os órgãos da Administração Direta, após prévia autorização do Chefe do Executivo, poderão efetuar contratação de pessoal, nas condições previstas e

        REDAÇÃO ANTERIOR Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como atendimento de convênios e projetos específicos, os órgãos da Administração Direta, após prévia autorização do Chefe do Executivo, poderão efetuar contratação de essoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

         

         

          Art. 2º.   

          (......................................................................................................................................................................)

           

            Art. 3º.   

            “A admissão ou contratação de pessoal deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, mesmo que simplificado, salvo os casos de comprovada emergência que impeçam sua realização e será iniciada por proposta justificada, na qual constará a função a ser desempenhada pelo contratado e o respectivo salário”

            REDAÇÃO ANTERIOR Artigo 3º, A admissão ou contratação de pessoal por prazo determinado deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, mesmo que simplificado, salvo os casos de comprovada emergência que impeçam sua realização e será iniciada por proposta justificada, na qual constará a função a ser desempenhada pelo contratado e o respectivo salário.

             

             

              (......................................................................................................................................................................)

               

                Art. 4º.   

                (......................................................................................................................................................................)

                 

                  Art. 5º.   

                  (......................................................................................................................................................................)

                   

                    Art. 6º.   

                    (......................................................................................................................................................................)

                     

                      (......................................................................................................................................................................)

                       

                        (......................................................................................................................................................................)

                         

                          (......................................................................................................................................................................)

                           

                            (......................................................................................................................................................................)

                             

                              A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias deverá ser por meio de processo seletivo, conforme estabelecido pela Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, conforme expresso nos Artigos 9º e 16, que proíbe expressamente a admissão temporária ou terceirizada destes profissionais, exceto em situações de enfrentamento de surtos epidêmicos, conforme previsto na legislação vigente.

                               

                                Art. 7º.   

                                (......................................................................................................................................................................)

                                 

                                  Art. 8º.   

                                  (......................................................................................................................................................................)

                                   

                                    Art. 9º.   

                                    (......................................................................................................................................................................)

                                     

                                      Art. 10.   

                                      (......................................................................................................................................................................)

                                       

                                        Art. 11.   

                                        (......................................................................................................................................................................)

                                         

                                          Art. 12.   

                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

                                           

                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ - ESTADO DO CEARÁ, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.

                                             

                                             

                                            Francisco Hermes Nobre

                                            Prefeito Municipal de Banabuiú

                                             

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