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- Legislação [Lei Nº 848 de 1 de Abril de 2024]
LEI DE Nº 848 DE 01 DE ABRIL DE 2024
“DISPÕE SOBRE: ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 011 DE 15 DE ABRIL DE 2011, QUE DISCIPLINA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, CONVÊNIOS E PROJETOS EM TODAS AS ÁREAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Emenda da Lei Complementar Municipal 011 DE 15 DE ABRIL DE 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Para atender a necessidade contratação temporária de excepcional interesse público, bem como atendimento de convênios e projetos específicos, os órgãos da Administração Direta, após prévia autorização do Chefe do Executivo, poderão efetuar contratação de pessoal, nas condições previstas e
REDAÇÃO ANTERIOR Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como atendimento de convênios e projetos específicos, os órgãos da Administração Direta, após prévia autorização do Chefe do Executivo, poderão efetuar contratação de essoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
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“A admissão ou contratação de pessoal deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, mesmo que simplificado, salvo os casos de comprovada emergência que impeçam sua realização e será iniciada por proposta justificada, na qual constará a função a ser desempenhada pelo contratado e o respectivo salário”
REDAÇÃO ANTERIOR Artigo 3º, A admissão ou contratação de pessoal por prazo determinado deve, sempre, ser precedida de processo seletivo, mesmo que simplificado, salvo os casos de comprovada emergência que impeçam sua realização e será iniciada por proposta justificada, na qual constará a função a ser desempenhada pelo contratado e o respectivo salário.
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A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias deverá ser por meio de processo seletivo, conforme estabelecido pela Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, conforme expresso nos Artigos 9º e 16, que proíbe expressamente a admissão temporária ou terceirizada destes profissionais, exceto em situações de enfrentamento de surtos epidêmicos, conforme previsto na legislação vigente.
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