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  • Legislação [Lei Nº 154 de 18 de Maio de 1994]




LEI Nº 154 DE 18 DE MAIO DE 1994.

    DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

      Art. 1º.    Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica de Município, ficam estabelecidas as diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
        As prioridades da administração Pública Municipal;
          As diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos de Município;
            As disposições sobre as alterações na Legislação tributária de Município;
              Outras disposições.

                DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

                  Art. 2º.    Constituem prioridades da administração Municipal:
                    A Educação;
                      A Saúde;
                        A promoção social e incetivo a geração de emprego e renda;
                          A Criança e o Adolescente;
                            O incetivo à produção agropecuária;
                              O incentivo á melhoria da habitação;
                                O planejamento Urbano.
                                  Art. 3º.    As prioridades definidas no artigo anterior terão procedência na alocação de recursos nos Orçamentos de 1995.

                                    DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

                                      DAS DIRETRIZES GERAIS

                                        Art. 4º.    Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Governo Municipal, para o exercício de 1995.
                                          Art. 5º.    No projeto de Lei Orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de maio de 1994.
                                            Os valores expressos nesse artigo serão atualizados, antes da sanção e promulgação da Lei Orçamentária anual, para preços de dezembro de 1994, pela variação dos preços ocorrida no período compreendido entre os meses de maio e novembro de 1994, incluído o mês anterior ao período, ou seja, o mês de abril de 1994.
                                              Os valores atualizados na forma do dispositivo no parágrafo anterior serão corrigidos, durante a execução orçamentária, por critério que vier a ser estabelecido na Lei Orçamentária anual.
                                                Art. 6º.    No projeto de Lei Orçamentária anual não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.
                                                  Art. 7º.    A Lei Orçamentária anual para 1995, além das prioridades definidas nesta lei, obedecerá, na programação de investimentos, o que dispõe a Lei Orgânica do Município.
                                                    Art. 8º.    Os orçamentos fiscal e da seguridade social observarão em seu conjunto as seguintes condições:
                                                      Os objetivos e metas do Governo Municipal para o exercício de 1995 devem obedecer as prioridades e diretrizes fixadas nesta Lei.
                                                        Deverão ser indicadas as regiões administrativas onde serão alocados os recursos, objetivando priorizar as regiões mais carentes e populosas.
                                                          Art. 9º.    Os programas de manutenção e funcionamento da máquina administrativa terão prioridade sobre as despesas de ação e expansão.
                                                            Art. 10.    Os projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos, salvo relevante interrese público.
                                                              Art. 11.    A Lei Orçamentária anual especificará a receita até o nível de sub-alínea e a despesa será discriminada a nível de:
                                                                Classificação funcional programática, com detalhamento a nível de função, programa, sub-programa, projeto e/ou atividade.
                                                                  A classificação funcional programática poderá, ainda, para efeito de gerenciamento e controle interno, descer a nível de suprojeto ou subatividade desde que os respectivos objetivos sejam distinguíveis e mensuráveis.

                                                                    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL

                                                                      Art. 12.    O orçamento fiscal abrangerá os poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, sendo observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.
                                                                        Art. 13.    Na fixação das despesas serão observadas as diretrizes constantes do Art. 2º, ressalvando que o artigo abrange apenas as prioridades, não esgotando o elenco das ações desenvolvidas pelas unidades e, portnato, não representando restrições áquelas não relacionadas.

                                                                          DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

                                                                            Art. 14.    O orçamento da seguridade social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive fundos, fundações e aurarquias que atuem nas áreas de saúde, inclusive de saneamento básico, previdência e assistência social.
                                                                              Art. 15.    Na elaboração do orçamento da seguridade social, serão observadas as diretrizes específicas de que trata este capítulo.
                                                                                Art. 16.    As receitas compreenderão os recursos originados da receita ordinária do tesouro municipal, de operações de crédito e transferência da união e do estado.
                                                                                  Art. 17.    Na fixação das despesas serão observadas as diretrizes constantes do Art. 2º, ressalvando que estão contempladas apenas as prioridades, não representando, portanto, retrição às ações não comtempladas.

                                                                                    DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

                                                                                      Art. 18.    O Poder Executivo enviará á Câmara Municipal, no prazo de 06 (seis) meses após a vigência da Lei Complementar prevista pelo Art. 146 da Constituição Federal, projeto de lei dispondo sobre as alterações da legislação tributária do município, objetivando principalmente:
                                                                                        Ajusta a legislação tributária vigente aos novos ditames impostos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do município e pela Lei Complementar de que trata o “caput” deste artigo;
                                                                                          Adequar a tributação em função das características próprias do município e em razão das alterações que vêm sendo processadas no contexto da economia municipal;
                                                                                            Continuar o processo de modernização e simplificação do sistema tributário municipal.

                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                Art. 19.    Na Lei Orçamentária anual para 1995, a discriminação da receita e dá despesa pra os orçamentos fiscal e da seguridade de social, far-se-á conforme o seguinte desdobramento:
                                                                                                  Receitas: as receitas dos orçamentos de que trata este artigo serão discriminadas obedecendo ao disposto na portaria SOF Nº 37, de 02 de agosto de 1989, adequada ao que determina a Lei Orgânica do Município e Leis de criação de fundos especiais.
                                                                                                    Despesas: As despesas dos Orçamentos fiscal e da Seguridade Social, serão discriminadas observando o disposto na Lei Orgânica do Município e Leis de criação de fundos especiais.
                                                                                                      Art. 20.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                        Sala da Câmara Municipal de Banabuiú, em 18 de maio de 1994.

                                                                                                         

                                                                                                        Tereza Rodrigues Lemos

                                                                                                        Secretária(o)

                                                                                                         

                                                                                                        Antonio Eduardo Nogueira

                                                                                                        Presidente da Câmara M. de Banabuiú

                                                                                                          Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.