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  • Legislação [Lei Nº 2 de 15 de Fevereiro de 1989]




Lei nº 2, de 15 de fevereiro de 1989

 

    ORGANIZA O QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

     

      A CAMÂRA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso do suas atribuições legaiss, : DECRETA:

       

        Art. 1º.   

        O quadro de pessoal do Poder Executivo do Município Banabuiú, fica organizado na forma “dos anexos I e II, partes, integrantes desta lei, estruturados em duas categarias:

         

          A primeira, composta de cargos de provimento em comissão;

           

            A segunda, composta de empregos.

             

              Art. 2º.   

              Os cargos em comissão e que se refere o inciso I, do artigo anterior, serão providos mediante livre escolha do Prefeito e não / constituem situação permanente, sendo a sua remuneração transitória polos encargos de chefia.

               

                Quando a nomeação do cargo em comissão recair em ocupante do emprego constarte do anexo II desta lei, o servidor poderá optar polo vencimento do cargo em comissão ou salário do emprego, percebendo, ainda, a devida gratificação de remresentação do cargo comissionado. 

                 

                  Art. 3º.   

                  O empregos à que se refere o incizo II do artigo 1º, serão  providos mediante contratos de trabalho feitos entre a Prefeitura Municipal e o servidor, na classe inicial das riversas categorias funcionais obedecidos os regramentos da consolidação das leis do Trabalhos - CLT-.

                    Art. 4º.   

                    A elevação do servidor de servidor de uma classe pera outra, dentro da mesma categaria funcioral, será feita através de promoção e respeitará: 

                     

                      Existência de vagas

                       

                        Critérios de antiguidade e merecimento; e

                         

                          Intertício de 365 dias.

                           

                            Art. 5º.   

                            O quadro de pessoal do Poder Exetutivo do Município do Banabuiú tem seus cargos e empregos quantificados nos anexos I e II e a lotação destes será feita através de protaria do Poder Executivo. 

                              Art. 6º.   

                              Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado, de Oficío, para deslocamento fora do Estado a serviço do Município. 

                               

                                A ajuda de cústo destina-se a indenização das despesas de viagens, incluindo alimentação e hospedagem.

                                 

                                  A ajuda de custo será arbritada através de decreto do Executivo Municipal.

                                   

                                    Art. 7º.   

                                    Ao servidor que se deslocar do Município de Banabuiú em objeto do serviço, conceder-se-á difria, a titulo de indenização das  despesas de viagens, incluindo alimentação e hospedagem.

                                     

                                      Art. 8º.   

                                      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir critérios de promoção e transposição de servidores através de decretos.

                                       

                                        Art. 9º.   

                                        As despesas decarrentes da aplicação desta lei, correrão a conta dos recursos Orçamentários da Prefeitura Municipal de Banabuiú,  devendo ocorrer suplementações sempre que se tornarem necessária.

                                         

                                          Art. 10.   

                                          Esta lei entrará em vigor da deta de sua publicação. Sala da Câmara Municipal de Banabuiú, 15 de fevereiro de 1989. 

                                            Francisco Rodrigues Parente 1º Secretário

                                            Visto: Carlos Lopes de Farias, Presidente. 

                                             

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