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  • Legislação [Lei Nº 195 de 8 de Novembro de 1995]




LEI Nº 195 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1995

 

    CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIU, NO USO DA SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

      DECRETA:

       

        DA INSTITUIÇÃO, DEFINIÇÃO E OBJETIVOS

         

          Art. 1º.   

          Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, com caráter deliberativo, normativo, fiscalizador e consultivo; constituindo-se no órgão colegiado máximo de composição paritária entre o poder público e a sociedade civil, com a responsabilidade de coordenação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social no Município de BANABUIÚ.

           

            Art. 2º.   

            O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social, tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de assistência social.

             

              DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO

               

                Art. 3º.   

                O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, no exercício de suas finções observará os seguintes princípios e diretrizes básicas:

                 

                  a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado; é política de seguridade social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, no Município, para garantir o atendimento às necessidades humanas básicas;

                   

                    supremacia do atendimento às necessidades sociais, sobre as exigências de rentabilidade econômica;

                     

                       universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas existentes no Município;

                       

                        respeIto à digníidade do cidadão, a sua antonomia e ao seu direito à benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

                         

                          igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

                           

                            divulgação ampla dos benefíicios, serviços, programas e profetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;

                             

                              DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

                               

                                Art. 4º.   

                                Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

                                 

                                  defínir as prioridades da política de assistência social;

                                   

                                    estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social - PMAS;

                                     

                                      aprovar a política municipal de assistência social;

                                       

                                        atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

                                         

                                          propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, bem como a sua divulgação;

                                           

                                            acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas do Município;

                                             

                                              definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municípal;

                                               

                                                definir critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

                                                 

                                                  apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

                                                   

                                                    elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

                                                     

                                                      zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

                                                       

                                                        convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor direirizes para o aperfeiçoamento do sistema;

                                                         

                                                          acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

                                                           

                                                            definir critéórios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

                                                             

                                                             

                                                              DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

                                                               

                                                                DA COMPOSIÇÃO

                                                                 

                                                                  Art. 5º.   

                                                                  O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes, sendo:

                                                                   

                                                                    05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal;

                                                                     

                                                                      05 (cinco) representantes das instâncias de prestação de serviços, profissionais da área e usuários:

                                                                       

                                                                        A indicação e elegibilidade será condicionada à efetiva experiência e representatividade do proponente na área.

                                                                         

                                                                          Os membros do CMAS, representantes do Poder Público, serão indicados pelo Prefeito, escolhidos entre aqueles que desenvolvem atividades nas áreas de políticas sociais afins.

                                                                           

                                                                            A eleição dos demais membros do CMAS será realizada através de Assembléias entre seus pares, respeitando-se as datas a serem fixadas pela 1 Conferência Municipal de Assistência Social, convocada para esse fim.

                                                                             

                                                                              Cada titular do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

                                                                               

                                                                                Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

                                                                                 

                                                                                  Art. 6º.   

                                                                                  O Poder Executivo, através da Secretaria de Ação Social, convocará a 1 Conferência Municipal de Assistência Social que elegerá uma “Comissão Eleitoral”, compasta por representantes de todos os segmentos, para que seja feito o acompanhamento do processo eleitoral do CMAS, no prazo fixado pela mesma.

                                                                                   

                                                                                    Os membros titulares e suplentes do Conselho, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação e/ou eleição realizada na forma do disposto no caput deste artigo, e tomarão posse 10 (dez) dias após a sua publicação (afixação).

                                                                                     

                                                                                      Na sua primeira reunião, convocada no ato da nomeação, os membros do CMAS estabelecerão o processo de escolha de sua presidência e secretaria geral.

                                                                                       

                                                                                        Art. 7º.   

                                                                                        O mandato dos membros do CMAS terá duração de 2 (dois) anos, os quais poderão ser reeleitos por mais um mandato.

                                                                                         

                                                                                          O mandato do Presidente do Conselho, eleito pelos demais membros em sua primeira reunião ordinária, terá duração de 01 (um) ano, podendo ser reeleito por mais um mandato.

                                                                                           

                                                                                            Art. 8º.   

                                                                                            A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

                                                                                             

                                                                                              o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

                                                                                               

                                                                                                os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                  os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou auntoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

                                                                                                   

                                                                                                    cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;]

                                                                                                      as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

                                                                                                       

                                                                                                        DO FUNCIONAMENTO

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 9º.   

                                                                                                          O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

                                                                                                           

                                                                                                            plenário como órgão de deliberação máxima;

                                                                                                             

                                                                                                              as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

                                                                                                               

                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

                                                                                                                 

                                                                                                                  Art. 10.   

                                                                                                                  A Secrefaria de Ação Social prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

                                                                                                                   

                                                                                                                    Art. 11.   

                                                                                                                    Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

                                                                                                                     

                                                                                                                      consideram-se colaboradoras do CMAS àas instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

                                                                                                                       

                                                                                                                        poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos:

                                                                                                                         

                                                                                                                          poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

                                                                                                                           

                                                                                                                            Art. 12.   

                                                                                                                            Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

                                                                                                                             

                                                                                                                              As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

                                                                                                                               

                                                                                                                                Art. 13.   

                                                                                                                                O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

                                                                                                                                 

                                                                                                                                  Art. 14.   

                                                                                                                                  As despesas decorrentes da instalação do Conselho Municipal de Assistência Social serão cobertas com recursos orçamentários alocados ao funcionamento dos programas de assistência social.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                    Art. 15.   

                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, aos 02 de outubro de 1995.

                                                                                                                                      ALUÍSIO CAJASEIRAS DE SÁ

                                                                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.