Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 126 de 1 de Setembro de 1993]
Lei nº 126, de 01 de setembro de 1993
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1994 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, esta Lei, fixa as diretrizes Orçamentárias para O exercício de 1994, compreendendo:
Orientação para o Orçamento anual do município, inclunsive para concessão de créditos adicionais; e
Disposições sobre alterações na Legislação tributária.
No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão arcadas segundo os preços vigentes em agosto de 1993.
Os valores da receita e da despesa apresentadas no projeto de Lei serão atualizados na Lei Orçamentária para preços de janeiro de 1994, pela variação do Índice Nacional de preços ao consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ocorrida no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1993, inoluindo os extremos do período.
Não poderão ser fixadas as despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos destinadas aos seus custeios.
Na programação de investimentos da administração municipal, serão observadas as seguintes regras:
Os projetos em fase de execução terão preferencia sobre os novos projetos;
Os projetos que por ventura venham a ser oriados passarão a integrar a presente Lei.
Os Orçamentos fiscais e da seguridade social deverão definir os objetívos e motas da administração Municipal para o exercício do 1994, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei.
As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para atender despesas de investimento e inversões financeiras depois de atender integral, mente suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encarços sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização de dívida, se for o caso.
O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, no prazo máximo de 3 (Tres) meses após a vigência desta Lei, as modificações a serem introduzidas no Código Tributário do Município, em face do processo de modernização e simplicação do sistema.
O Orçamento anual obedecerá a estrutura organizacional existente, compreendo seus fundos, Orgãos e entidades às administração direta o indireta.
Os Orgãos da administração indireta apresentarão ao Poder Executivo / até 30 de setembro sua proposta Orçamentária para ser incravada no Orçamento geral de Município.
As despesas com custeio de pessoal e encargos sociais terão como linite máximo o estabelecimento no ART. 38, do Ato das disposições transitórias da Constituição Federal e serão calculadas com base nos vencimentos, gratificações o as demais vantagens inolusive as de natureza pessoal, vigentes no mês de agosto de 1993.
As demais vantagens serão calculadas tomando-se como base de cálculo as despesas de exercício de 1992, convertidas a preços vigentes em agosto de 1993.
Para elaboração da proposta Orçamentária da Câmara Munícipal, ficam estabelecidos seguintes crítérios:
As despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, obedecerão o disposto nos Art. 9º e 10º desta Lei.
As despedas com ação de expansão observarão o disposto no Art. 10 desta Lei.
O Orçamento da seguridade social, cempreendera as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de Saúde, Previdência a Assistência social o contará, dentre outros, com recursos provenientes:
Das contribuições dos trabalhadores e empregados sobre a folha de vencimentos e/ou salários;
De recursos diretamente arrecadados pelas entidades e fundos que integram o Orçamentento.
De recursos do Tesouro Nacional.
Na fixação das despesas com a ação da expansão da saguridade social será observado o disposto nos Árt. 9º e 10º desta Lei.
Os investimentos a conta dos recursos oriundos dos Orçamentos fiscais e da seguridade social serão programados de acordo com o estabelecidos nos anexos l e II, parte integrante desta Lei.
As operações de crédito por antecipação da receita, contraídas pelo Municipio, se necessário, serão, obrigatóriamente e totalmente liquidadas até o último dia útil de janeiro do ano subsequente.
O Poder Executivo, observadas as necessidades e circunstâncias do momento, associadas à capacidade do erário Público e, havendo recursos disponíveis, poderá suplementar as dotações orçamentárias de atividades e Projetos, até o limite de 100% / (Cem por cento) do total da receita arrecadada, e na forma da legislação vigente.
À administração Municipal enviará até o dia 1º de novembro e projeto de Lei Orçamentária à Câmara Munioipal, que só o apreciará na forma da legislação vigente.
Na ausência do plano plurianual de investimentos, os projetos compatíveis com o definido rios anexos I e II desta lei, serão considerados prioritários para efeito de cumprimento das normas fixadas na Lai Organica do Município.