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  • Legislação [Lei Nº 29 de 13 de Setembro de 1989]




Lei nº 29, de 13 de setembro de 1989

 

 

    QUE CRIA O AUXILIO-FUNERAL E PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

     

     

     

      Art. 1º.   

      Fica instítuido o Auxilio-Funeral e a pensão aos dependentes vereadores, suplente de vereadores do Município do Banabuiú, falecido em efetivo exercício do cargo.

       

        Considera-se em efetivo exercício do cargo pra os efeitos decorrentes desta lei, vereadores após a diplomação, qua esteja ou não afastado do cargo, salvo os casos de perda do mandato na forma da lei.

         

          O segurado licenciado por motivo de saúde também será considerado em efetivo exercício do cargo.

           

            Art. 2º.   

            A pensão de que trata a presente carresponderá à remuneração fim a que estiver fazendo jús o segurado na data de sua morte e auxilio-Funeral á mesma remuneração indepedente do total das despesas com o funeral.

             

              A pensão será reajustada sempre que houver reajustada as remumerações dos cargos do Poder Legislativo.

                O auxíiio-Funeral é devido ao executar do funeral do segurado e consiste na indenização das despesas feitos pra esse fim.

                  Art. 3º.   

                  Serão considerados dependentes: 

                   

                    A esposa, o marido inválido, a companheira mantida a mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos, as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.

                     

                      O pai inválido e a mãe.

                        Os irmãos menores de 18 anos ou inválidos e as irmãs menores de 21 anos ou inválidas. 

                          Equipara-se os filhos, nas condições do Item I e menor de 18 anos se do sexo masculino, 21 anos se do sexo femenino, que por decisão judicial, for classificada como dependente. 

                           

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