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- Legislação [Lei Nº 22 de 12 de Maio de 1989]
Lei nº 22, de 12 de maio de 1989
FACULTA AO CIDADÃO BANABUIUENSE LIVRE DIREITO DE EXPRESSÃO NAS SESSÕES ORDINARIAS DA CAMARA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ao cidadão Benabuiúense é facultado o direito de se manifestar livremente durante um quarto de hora no ato das sessões Ordinárias da Câmara Minicipal, sobre quaisquer assuntos de interesse do Município.
Ao manifestante se lhe á assegurado lugar de destaque na parte do recinto que lhe é reservado.
Somente permitido um cidadão o direito de expressar-se em assunto a que reporta o artigo anterior.
Deverá o pretendente cientificar à Secretaria da Câmara Municipal, da sua pretenção, com intertício de setenta e duas horas.
O minifestante somente poderá se pronuciar,quando lhe é facultada a palavra pelo Presidente da Câmara.
Observar o que determina os Ítens (1 a 6 Perágrafo único) do artigo 4º do Regimento Interno da Câmara Municipal.