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- Legislação [Lei Nº 759 de 13 de Julho de 2022]
LEI N° 759 DE 13 DE JULHO 2022.
Institui a DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA e Dispõe sobre as exigências a serem atendidas, para as organizações da sociedade civil, associações, fundações e cooperativas, serem declaradas de utilidade pública.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Camara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Fica instituida a DECLARAÇÃO DE ULTILIDADE PÚBLICA para as organizações da sociedade civil, associações, fundações e cooperativas que prestam relevantes serviços de interesse coletivo no município de Banabuiú, conforme preceitua a presente lei.
As organizações da sociedade civil, as associações, fundações e cooperativas em funcionamento neste Município, com o fim exclusivo de servirem desinteressadamente coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que preencham as seguintes exigências:
ser pessoa jurídica de direito privado, com personalidade jurídica adquirida há, pelo menos 90 (noventa) dias;
servir desinteressadamente à coletividade, promovendo ou realizando atividades de ensino e pesquisa, de divulgação cultural, esportiva, de assistência à saúde, social, filantrópica, religiosa, de defesa do meio ambiente e outros;
estar em efetivo, regular e continuo funcionamento há pelo menos 12 (doze) meses, com a exata observância de suas finalidades;
comprove os reais serviços prestados à coletividade, bem como de seu efetivo e regular funcionamento;
comprove que os cargos de diretoria não são remunerados, por qualquer forma, e que não são distribuídos lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, excetuando-se os pagamentos ou retiradas dos associados de cooperativas;
Para efeito do disposto nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, as entidades deverão apresentar:
Estatuto Social devidamente registrado, ata de constituição de pessoa jurídica e CNPJ, observadas as disposições legais pertinentes;
Relatório circunstanciado das atividades da entidade, subscrito e aprovado pela Diretoria, acompanhado de documentos comprobatórios das efetivas realizações;
Licença de funcionamento e alvará sanitário, quando necessário;
apresentar ata da entidade, assinada e aprovada pela diretoria e membros, em que haja expressamente não existir remuneração aos dirigentes da entidade, ou apresentar dispositivo no estatuto que trate sobre a não remuneração.
Apresentar requerimento simples com informações básicas e solicitando a declaração de utilidade pública.
A declaração de Utilidade Pública será feita por decreto do Poder Executivo ou por lei de autoria do Poder Legislativo, preenchidas as exigências do artigo 2°.
qualquer membro do poder legislativo poderá apresentar projeto de lei solicitando a declaração de utilidade pública.
O nome e as características da sociedade, associação, fundação ou cooperativa declarada de utilidade pública, serão inscritos em livro especial a esse fim destinado.
Nenhum favor fiscal do Município de correrá automaticamente do titulo de utilidade pública.
As sociedades, associações, fundações e cooperativas declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a apresentarem anualmente, exceto por motivo de ordem superior a juizo do Poder Executivo, relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado coletividade.
Sera cassada a declaração de utilidade pública no caso de infração do artigo anterior, ou, se por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em três anos sucessivos.
Sera também cassada à declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do órgão do Ministério Público, ou quando houver o descumprimento de qualquer dos requisitos contidos no art. 20 da presente Lei.
Constatada, pelo Poder Executivo qualquer infração a presente Lei, cometida por qualquer entidade cuja declaração de utilidade pública tenha sido feita por via Legislativa, o Prefeito encaminhará a Camara Municipal projeto de lei objetivando a cassação do beneficio concedido.
As sociedades, associações ou fundações já reconhecidas de utilidade pública por leis especificas, ficam obrigadas a atender as exigências contidas nos itens I a V do art.2° da presente Lei, sob pena de cassação.