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  • Legislação [Lei Nº 764 de 25 de Julho de 2022]




LEI N° 764 DE 25 JULHO DE 2022.

 

    DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE POR VALORES REFERENTES AS MULTAS DE TRANSITO DECORRENTES DE INFRAÇÕES COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIOCE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Camara Municipal de Banabuiti/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Ficam autorizados e disciplinados os procedimentos para a responsabilização por valores referentes às multas de transito decorrentes de infrações de trânsito cometidas por servidor público, na condução de veiculo oficial.

         

          É considerado veiculo oficial, para todos os fins, todo e qualquer veiculo de propriedade do Município, em serviço ou não.

           

            Para todos os fins, considera-se motorista, o servidor que, embora de forma transitória ou mesmo sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública.

             

              Art. 2º.   

              Será de responsabilidade do condutor do veiculo que der causa à multa por infração as normas contidas no Código de Trânsito Brasileiro, o pagamento da infração, bem como, em qualquer caso, o reembolso do valor da multa ao Município, sendo observadas as disposições legais, inclusive apontamento contábil e funcional.

               

                Art. 3º.   

                Toda e qualquer notificação de multa de trânsito, expedidas por órgão legal, ou até mesmo recebidas pelo motorista condutor, deverá ser encaminhada e recepcionada pela Secretaria de planejamento e Gestão pública localizada no Gabinete do Prefeito, as quais, no prazo de 24 horas, serão enviadas à Secretaria em estiver responsável pelo veiculo.

                 

                  Art. 4º.   

                  Através do(a) Secretário(a) da pasta, responsável pela sua frota de veículos, bem como o/a motorista, a fim que seja lavrado novo auto de infração, deverão, no prazo legal indicado no auto de infração de trânsito, indicar o condutor à autoridade de trânsito competente para aplicação de eventuais penalidades.

                   

                    Da mesma forma, deverá o motorista arcar com o valor do pagamento da respectiva infração que cometer e assinar o termo de identificação do motorista.

                     

                      0 motorista condutor, após identificado pela Secretaria, ou que de forma espontânea se identifique como motorista que causou o auto de infração de transito, fica obrigado a fornecer cópia de sua carteira nacional de habilitação, bem como, toda e qualquer documentação necessária para sua devida identificação junto ao órgão de trânsito.

                       

                        Art. 5º.   

                        Durante o prazo despendido no auto de infração de transito, ficará, a critério do motorista condutor e infrator, apresentar Defesa Prévia junto ao Orgão de Trânsito ou, efetuar o pagamento da multa, com possíveis descontos, sendo que, após o pagamento, deverá ser encaminhado o devido comprovante à Secretaria de planejamento e Gestão pública.

                         

                          Interposto o recurso administrativo junto ao Órgão de Trânsito até última instancia ou até a instância de interesse do recorrente, restando este indeferido e transitado em julgado a decisão final, de imediato, o motorista infrator deverá promover o pagamento da multa, comprovando sua quitação perante a Secretaria de planejamento e Gestão pública, sob pena de ser responsabilizado.

                           

                            Art. 6º.   

                            Não sendo prontamente possível identificar o motorista infrator, ou mesmo havendo recusa do servidor em assumir o pagamento e responsabilidade pela multa, fica autorizado o Poder Executivo a proceder o pagamento da multa de trânsito advinda da infração.

                             

                              Ocorrendo isto, deverá o Secretário da pasta iniciar e instruir procedimento administrativo de sindicância ou disciplinar para apurar o condutor infrator, oportunizando a ampla defesa e contraditório, sob pena de ser responsabilizado solidariamente.

                               

                                Sendo apurada a autoria do autor de infração de trânsito, estando ainda dentro do prazo legal, deve o Secretário da pasta indicar o condutor, que procederá nos moldes do art. 5°, desta lei.

                                 

                                  Devidamente apurada a autoria da infração de trânsito e, escoado o prazo para indicação do condutor ou apresentação de recurso administrativo, ficará o motorista infrator obrigado a pagar a multa ou ressarcir o erário, dos valores por este despendidos para pagamento das infrações, respondendo, inclusive, por falta funcional.

                                   

                                    Art. 7º.   

                                    Ocorrendo o reconhecimento da responsabilidade do motorista pelo pagamento da multa, após oportunizado o contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo, instruido através de comissão especial designada, o valor inerente à multa de trânsito suportado pelo Município, deverá ser devidamente ressarcido aos cofres públicos, com juros e correção monetária.

                                     

                                      Caso não haja o ressarcimento espontâneo pelo motorista infrator ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após apurada a sua responsabilidade, sem necessidade da autorização do servidor, fica autorizada a Administração Pública a proceder o desconto direto de sua folha de pagamento.

                                       

                                        A quantia total dos valores a serem ressarcidos à Administração e descontados da folha de pagamento do servidor, poderá ser realizada em até 9 (nove) parcelas, não podendo o desconto ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos mensais.

                                         

                                          Apurado que o mesmo motorista infrator possui mais de 01 (um) auto de infração de trânsito, obrigatoriamente, a fim de não inviabilizar o seu próprio sustento, o desconto na folha de pagamento do servidor poderá ocorrer em até 12 (doze) parcelas, respeitado o limite de desconto determinado no parágrafo anterior.

                                           

                                            Art. 8º.   

                                            Nos casos em que o motorista infrator é servidor de cargo comissionado, incluindo secretários, no momento de sua exoneração, far-se-á a apuração para sejam verificados eventuais débitos de multas de trânsito, estando autorizado a ser procedido o desconto de eventuais multas de suas verbas rescisórias.

                                             

                                              Não sendo mais parte do quadro funcional do Município, o responsável pela infração de trânsito, do qual a multa tenha sido suportada pela administração pública, não a pagando, o valor da multa com os devidos encargos, sera inscrito em divida ativa, procedida a devida cobrança na via necessária.

                                               

                                                Art. 9º.   

                                                Devidamente efetuado o pagamento ou o desconto mensal na folha de pagamento do servidor infrator, a Contabilidade da administração pública irá efetuar a respectiva baixa da responsabilidade.

                                                 

                                                  Art. 10.   

                                                  O Secretário de cada pasta, por meio de prontuário, deverá manter atualizado todos os dados de cada motorista de sua secretaria, bem como prazos de validade e pontuação das carteiras de motoristas de cada qual, fiscalizando-o mensalmente.

                                                   

                                                    Art. 11.   

                                                    Ao servidor que extrapolar o limite de 40 (quarenta) pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação, deverá ser aberto procedimento administrativo disciplinar, para apurar-se os devidos deveres funcionais.

                                                     

                                                      Art. 12.   

                                                      Após entrar em vigor esta Lei, os condutores de veículos de propriedade do Município, deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, sobre a existência de quaisquer irregularidades ou defeitos constatados nos veículos oficiais que sejam necessários a manutenção preventiva, como o objetivo de evitar o cometimento de infração de trânsito.

                                                       

                                                        Fica incluso a essa lei o CHECKLIST RÁPIDO DO VEICULO em seu anexo I.

                                                         

                                                          Fica estabelecido que em situações de emergência ou estado de necessidade que envolva a vida humana, o setor jurídico municipal prestará auxilio total ao condutor a fim de resguarda o servidor de quaisquer penalidades indevidas.

                                                           

                                                            Caso venham a ocorrer infrações de trânsito por alguma irregularidade documental ou do veiculo, a responsabilidade pela infração e o seu pagamento passa as ser de seu chefe imediato ou Secretário da secretária a qual estiver vinculado o servidor, ou onde estiver disponível o veiculo.

                                                             

                                                              Art. 13.   

                                                              Não havendo a identificação do motorista infrator nas hipóteses previstas nesta lei, o Secretário da pasta em que o veiculo multado estiver alocado sera responsável solidariamente pelo pagamento das infrações de transito.

                                                               

                                                                Art. 14.   

                                                                Fica estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias para a ampla divulgação educativa e promocional desta lei afim de promover seus efeitos junto as secretarias municipais e seus respectivos condutores, sem efetuar a aplicação das sansões prevista no período previsto.

                                                                 

                                                                  Art. 15.   

                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                                                                   

                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ — ESTADO DO CEARA, aos vinte e cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois.

                                                                     

                                                                     

                                                                    Francisco Hermes Nobre

                                                                    Prefeito Municipal de Banabuiú

                                                                     

                                                                      Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.