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  • Legislação [Lei Nº 829 de 9 de Novembro de 2023]




LEI Nº829 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

    DISPÕE SOBRE: Reconhece o Cordão de Girassol como Instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, bem como institui a semana de conscientização sobre Significado do uso do cordão de girassol, no âmbito do Município de Banabuiú/CE, e dá outras providencias.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica reconhecido o uso do cordão de girassol como instrumento auxiliar de Orientação para identificação de pessoas com deficiência ocultas, bem como fica Instituída, no Município de Banabuiú/CE, a semana de conscientização sobre o Significado do uso do cordão de girassol, a ser realizada e designada, anualmente, sob regulamentação da Secretaria Municipal de Saúde.

         

          Considera-se pessoa com deficiência oculta, para efeito desta Lei, aquela cuja Deficiência, ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.

           

            O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.

             

              Art. 2º.   

              O objetivo da Semana ora instituída no caput do artigo 1º será informar e orientar a população sobre o significado do uso do cordão de girassol.

               

                Art. 3º.   

                A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar eventos sobre a semana de conscientização sobre o significado do uso do cordão de girassol, sobre campanhas debates, seminários, aulas, palestras, eventos esportivos, distribuição de Panfletos, cartilhas, cartazes com ações educativas, entre outras atividades.

                 

                  Art. 4º.   

                  Uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiências Ocultas, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais.

                   

                    O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados a pessoa com deficiência

                     

                      Art. 5º.   

                      Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e Colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do cordão de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas pessoas.

                       

                        Art. 6º.   

                        Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que for necessário, para sua pela execução.

                         

                          Art. 7º.   

                          O poder executivo Municipal proporcionará ampla divulgação dos direitos assegurados na presente lei,

                           

                            Art. 8º.   

                            Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                             

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ — ESTADO DO CEARÁ, aos nove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três.

                               

                              Francisco Hermes Nobre 

                              Prefeito Municipal de Banabuiú

                               

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