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- Legislação [Lei Nº 820 de 6 de Setembro de 2023]
AUTOGRAFO DE LEI DE Nº 820 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, O APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, Sr. FRANCISCOHERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, sanciono e promulgo a presente Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a RDCAL NORDESTE INDUSTRIAL E COMERCIO DE CONFECÇÃO LTDA, com CNPJ: 49.688437/0001-59, o seguinte imóvel: TERRENO URBANO no vértice P-01, de coordenadas N: 9413133.90 e E: 509175.30, situado no limite com RUA RAUL URQUIDI segue com distância (m) 29.10 e azimute 42º 36' 17,22"; fazendo-se limite com RUA RAUL URQUIDI e chega ao vértice P-02 de coordenadas N: 9413155.32 e E: 509195.00, situado no limite com terras da LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A, segue com distância (m) 42.20 e azimute 314º 41' 34,03"; fazendo-se limite com terras da LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A e chega ao vértice P-03 de coordenadas N: 9413185.00 e E: 509165.00, situado no limite com terras da LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A, segue distância (m) 32.10 e azimute 273º 34' 34,80"; fazendo-se limite o com terras da LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A e chega ao vértice P-04, de coordenadas N: 9413187.00 e E:509133.00, situado no limite com terras da LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A, segue distância (m) 67.90 e azimute 141º 27' 31,74" e chega ao vértice P-O1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésio Brasileiro, e encontra-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central - 39º, tendo como datum o WGS84. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Conforme matrículas nos Registros de Imóveis que seguem;
O imóvel objeto desta doação destinar-se-á à implantação de uma fábrica fabril, escritório central e setor de treinamento de mão de obra, afim de ter pessoal qualificado para exercer as atividades de costura para atender a fábrica, com a finalidade de atender seus objetivos sociais, cujas as adequações deverão inicias no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a lavratura da escritura de doação;
As instalações fabris acima referidas deverão ser destinadas inicialmente para treinamento de pessoal, instalação do escritório central da empresa e a produção de peças para o setor de confecção, consoante objeto registrado no CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA, sendo que a utilização para fins diversos da destinação originária ensejará a reversão do imóvel ao domínio do DOADOR;
A DONATÁRIA poderá usar o bem para levantar valores em garantia em instituição financeira bancária, bem como garantia real, desde que não modifique a finalidade insculpida no artigo anterior;
Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado a assinar Termo de Compromisso e logo após desta assinatura, Escritura de Doação, mediante cláusulas que assegurem a efetiva implantação da indústria e que salvaguardem o Patrimônio Público Municipal, na eventualidade do não funcionamento da indústria.
Sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o Art. 2º, o poder executivo municipal, autoriza a DONATÁRIA a alienar ou dar em garantia a instituição financeira o imóvel recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimo/financiamento destinado a instalação, operação e manutenção do empreendimento de suas atividades industriais no município de Banabuiú, não podendo ser aplicado fora do município e nem em outro empreendimento e/ou finalidade. No caso de descumprimento das obrigações inseridas nesta lei, as benfeitorias úteis, necessárias e as voluptuárias introduzidas no imóvel, acabadas ou não, ficarão automaticamente incorporadas ao terreno das quais, a DONATÁRIA, não poderá exercer qualquer direito de retenção m e/ou indenização;
O disposto nos artigos anteriores, não se aplicam caso o imóvel seja oferecido em garantia real à instituição financeira desde que sirva para cumprir com seus objetivos sociais e implementar os projetos que visem a garantir o objetivo da doação na qual a reversibilidade não será sobreposta ao cumprimento da hipoteca de primeiro grau.
Há hipótese do caput deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de segundo grau.
Da referida Escritura Pública de Doação deverão constar as seguintes condições:
O imóvel ora doado destina-se à implantação dc indústria, no ramo de atividades da donatária atendendo as especificações técnicas dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais;
Após efetivo funcionamento, poderá a donatária aliená-lo, continuando, porém, sua destinação à exploração industrial desde que a sucessora mantenha a finalidade do Art. 2º desta lei;
A cessação das atividades, no período inferior a dez anos, a contar da data da lavratura da escritura pública, implicará no retorno do imóvel ao Patrimônio Público Municipal.
Poderá a donatária hipotecar, alienar ou dar em garantia a instituição financeiras o imóvel recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimo/financiamento destinados a instalação, operação e manutenção do empreendimento ou desenvolvimento de suas atividades indústrias no município de O Banabuiú.
A reversibilidade não será sobreposta ao cumprimento da hipoteca de primeiro grau, sendo a clausula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de segundo grau.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos do art.3º, correndo as despesas de regularização do terreno por conta do Município.
O Município de Banabuiú apresentará toda documentação necessária para que a DONATÁRIA regularize o imóvel ora doado perante o cartório de ofício de registro de Imóvel, ficando a administração pública municipal autorizada a dar baixa do referido imóvel, pelo preço constante em seus registros, do Balanço Geral Patrimonial;
Correrá por conta da DONATÁRIA todo o ônus decorrente da presente doação, inclusive o registro em Cartório de Registro de Imóveis.