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  • Legislação [Lei Nº 820 de 6 de Setembro de 2023]




AUTOGRAFO DE LEI DE Nº 820 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.

 

    A CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, O APROVOU e, eu PREFEITO MUNICIPAL, Sr. FRANCISCOHERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, sanciono e promulgo a presente Lei:

     

      Art. 1º.   

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a RDCAL NORDESTE INDUSTRIAL E COMERCIO DE CONFECÇÃO LTDA, com CNPJ: 49.688437/0001-59, o seguinte imóvel: TERRENO URBANO no vértice P-01, de coordenadas N: 9413133.90 e E: 509175.30, situado no limite com RUA RAUL URQUIDI segue com distância (m) 29.10 e azimute 42º 36' 17,22"; fazendo-se limite com RUA RAUL URQUIDI e chega ao vértice P-02 de coordenadas N: 9413155.32 e E: 509195.00, situado no limite com terras da LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A, segue com distância (m) 42.20 e azimute 314º 41' 34,03"; fazendo-se limite com terras da LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A e chega ao vértice P-03 de coordenadas N: 9413185.00 e E: 509165.00, situado no limite com terras da LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A, segue distância (m) 32.10 e azimute 273º 34' 34,80"; fazendo-se limite o com terras da LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A e chega ao vértice P-04, de coordenadas N: 9413187.00 e E:509133.00, situado no limite com terras da LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A, segue distância (m) 67.90 e azimute 141º 27' 31,74" e chega ao vértice P-O1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésio Brasileiro, e encontra-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central - 39º, tendo como datum o WGS84. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM. Conforme matrículas nos Registros de Imóveis que seguem;

       

        Art. 2º.   

        O imóvel objeto desta doação destinar-se-á à implantação de uma fábrica fabril, escritório central e setor de treinamento de mão de obra, afim de ter pessoal qualificado para exercer as atividades de costura para atender a fábrica, com a finalidade de atender seus objetivos sociais, cujas as adequações deverão inicias no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a lavratura da escritura de doação;

         

          As instalações fabris acima referidas deverão ser destinadas inicialmente para treinamento de pessoal, instalação do escritório central da empresa e a produção de peças para o setor de confecção, consoante objeto registrado no CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA, sendo que a utilização para fins diversos da destinação originária ensejará a reversão do imóvel ao domínio do DOADOR;

           

            Art. 3º.   

            A DONATÁRIA poderá usar o bem para levantar valores em garantia em instituição financeira bancária, bem como garantia real, desde que não modifique a finalidade insculpida no artigo anterior;

             

              Art. 4º.   

              Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado a assinar Termo de Compromisso e logo após desta assinatura, Escritura de Doação, mediante cláusulas que assegurem a efetiva implantação da indústria e que salvaguardem o Patrimônio Público Municipal, na eventualidade do não funcionamento da indústria.

               

                Art. 5º.   

                Sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o Art. 2º, o poder executivo municipal, autoriza a DONATÁRIA a alienar ou dar em garantia a instituição financeira o imóvel recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimo/financiamento destinado a instalação, operação e manutenção do empreendimento de suas atividades industriais no município de Banabuiú, não podendo ser aplicado fora do município e nem em outro empreendimento e/ou finalidade. No caso de descumprimento das obrigações inseridas nesta lei, as benfeitorias úteis, necessárias e as voluptuárias introduzidas no imóvel, acabadas ou não, ficarão automaticamente incorporadas ao terreno das quais, a DONATÁRIA, não poderá exercer qualquer direito de retenção m e/ou indenização;

                 

                  Art. 6º.   

                  O disposto nos artigos anteriores, não se aplicam caso o imóvel seja oferecido em garantia real à instituição financeira desde que sirva para cumprir com seus objetivos sociais e implementar os projetos que visem a garantir o objetivo da doação na qual a reversibilidade não será sobreposta ao cumprimento da hipoteca de primeiro grau.

                   

                    Há hipótese do caput deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de segundo grau.

                     

                      Art. 7º.   

                      Da referida Escritura Pública de Doação deverão constar as seguintes condições:

                       

                        O imóvel ora doado destina-se à implantação dc indústria, no ramo de atividades da donatária atendendo as especificações técnicas dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais;

                         

                          Após efetivo funcionamento, poderá a donatária aliená-lo, continuando, porém, sua destinação à exploração industrial desde que a sucessora mantenha a finalidade do Art. 2º desta lei;

                           

                            A cessação das atividades, no período inferior a dez anos, a contar da data da lavratura da escritura pública, implicará no retorno do imóvel ao Patrimônio Público Municipal.

                             

                              Poderá a donatária hipotecar, alienar ou dar em garantia a instituição financeiras o imóvel recebido em doação, para fins de levantamento de empréstimo/financiamento destinados a instalação, operação e manutenção do empreendimento ou desenvolvimento de suas atividades indústrias no município de O Banabuiú.

                               

                                A reversibilidade não será sobreposta ao cumprimento da hipoteca de primeiro grau, sendo a clausula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca de segundo grau.

                                 

                                  Art. 8º.   

                                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos do art.3º, correndo as despesas de regularização do terreno por conta do Município.

                                   

                                    Art. 9º.   

                                    O Município de Banabuiú apresentará toda documentação necessária para que a DONATÁRIA regularize o imóvel ora doado perante o cartório de ofício de registro de Imóvel, ficando a administração pública municipal autorizada a dar baixa do referido imóvel, pelo preço constante em seus registros, do Balanço Geral Patrimonial;

                                     

                                      Correrá por conta da DONATÁRIA todo o ônus decorrente da presente doação, inclusive o registro em Cartório de Registro de Imóveis.

                                       

                                        Art. 10.   

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                          Sala das Sessões da Câmara Municipal de Banabuiú-CE, 06 de setembro de 2023.

                                           

                                          Helton Rodrigues Nunes 

                                          1º secretario

                                          Francisco Romário de Lima

                                          Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú/Ce Biênio 2023/2024

                                           

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