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  • Legislação [Lei Nº 819 de 23 de Agosto de 2023]




AUTOGRAFO DE LEI DE Nº 819 DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

 

    Dispõe sobre a ocupação nos conselhos setoriais municipais sob responsabilidade do Poder Executivo do Município de Banabuiú/CE, estabelecendo composição igualitária a entre homens e mulheres e dá outras providências.

     

      As Vereadoras que abaixo subscrevem, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 20, inciso III, do Regimento Interno, apresenta para a apreciação desta Casa de Leis o seguinte projeto de lei: 

      O Prefeito Municipal de Banabuiú/CE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:

       

        Art. 1º.   

        Os Conselhos Municipais devem garantir assentos para ocupação com composição em condição de igualdade entre homens e mulheres.

         

          Estão submetidos ao disposto nesta Lei, os conselhos de defesa de direitos e políticas setoriais sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

           

            Será mantido o número de vagas destinadas à composição dos segmentos da Sociedade Civil e do Poder Público nos Conselhos do Controle Social, de acordo com os respectivos Regimentos Internos.

             

              Art. 2º.   

              A participação das mulheres será observada em todos os segmentos dos Conselhos de defesa de direitos e políticas setoriais.

               

                Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, serão contabilizados separadamente, de modo que a condição de igualdade seja estabelecida observando o total de vagas de cada conselho;

                 

                  Quando as eleições forem realizadas por segmento, deverá ser observada a representação mínima de 50% de mulheres nas cadeiras de titulares e suplentes ocupadas;

                   

                    No caso de segmento com número ímpar de representantes, o total de mulheres deverá ser, no minimo, 50% (cinquenta por cento) do número imediatamente inferior a totalidade de vagas.

                     

                      Nos casos de ocorrer vacância no curso do mandato, a substituição de mulher se dará, necessariamente, por outra mulher.

                       

                        Art. 3º.   

                        As vagas destinadas aos titulares e suplentes obedecerão a mesma proporção definida nesta lei.

                         

                          No caso de segmento que dispõem de uma única vaga, se o titular for homem, a o suplência deverá necessariamente ser ocupada por mulher.

                           

                            No caso de assento destinado a segmento que dispõe de uma única vaga, fica vedada a indicação de representante homem na condição de titular por 2 (dois) mandatos consecutivos no mesmo Conselho.

                             

                              Art. 4º.   

                              Caso não haja número suficiente de mulheres eleitas ou indicadas para o preenchimento das respectivas vagas, será feita uma nova convocação no Diário Oficial do Poder Executivo, visando ocupar as cadeiras disponíveis.

                               

                                Realizadas as devidas convocações para a composição das vagas remanescentes, havendo vacância em cadeiras da suplência, estas serão preenchidas por homens, não se aplicando novamente o disposto no caput deste artigo.

                                 

                                  Art. 5º.   

                                  O cumprimento das disposições previstas nesta Lei dar-se-á paulatinamente, na medida em que se realizarem os processos de renovação da composição dos Conselhos, A e aplicam-se as indicações não realizadas até a data de entrada em vigor da Lei.

                                   

                                    Após a entrada em vigor da Lei, deve a gestão municipal comunicar formalmente aos respectivos Conselhos obrigados, informando sobre a necessidade de promoverem as adequações regimentais necessárias visando conferir efetividade ao conteúdo disposto.

                                     

                                      Ficam, igualmente, sob responsabilidade dos respectivos Conselhos a adoção de medidas da publicitação do conteúdo da referida Lei, visando adequar os editais de convocação orientando a Sociedade Civil e o Poder Público sobre as alterações ocorridas.

                                       

                                        Art. 6º.   

                                        O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.

                                         

                                          Sala das Sessões da Câmara Municipal de Banabuiú-CE, 23 de agosto de 2023.

                                           

                                          Helton Rodrigues Nunes 

                                          1º secretario 

                                          Francisco Romário de Lima

                                          Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú/Ce Biênio 2023/2024

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