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  • Legislação [Lei Nº 778 de 8 de Dezembro de 2022]




LEI Nº 778 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

    Dispõe sobre a criação do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS da Procuradoria-Geral do Município de Banabuiú, a regulamentação do art. 28 da Lei Municipal nº 640 de 22 de dezembro de 2017 e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú aprovou e sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado, na forma desta lei, o Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS, destinado ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que a administração direta e indireta do Município de Banabuiú for parte e tenha sido representada judicialmente pelos Procuradores municipais efetivos, conforme autorizado na Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB, no art. 85, § 19, da Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil e O no art. 28 da Lei Municipal nº 640/2017.

         

          Art. 2º.   

          Constituem receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais:

           

            os honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que a administração direta ou indireta do Município de Banabuiú for parte e tenha sido representada judicialmente pelos Procuradores municipais efetivos;

             

              os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos nos quais a administração direta ou indireta do Município de Banabuiú seja parte e tenha sido representada judicialmente pelos Procuradores municipais efetivos;

               

                os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras do respectivo Fundo.

                 

                  Art. 3º.   

                  As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS ingressarão, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito em nome do Município de Banabuiú - Fundo de Honorários Sucumbenciais, as quais serão destinadas a rateio mensal entre os Procuradores municipais efetivos atuantes nos processos judiciais mencionados no art. 1º desta Lei.

                   

                    As receitas de honorários de sucumbência são de natureza privada, de titularidade dos Procuradores públicos municipais efetivos, motivo porque não pode o Município interferir de qualquer forma como anuir, discordar, renunciar e/ou exercer qualquer ingerência sobre esta verba.

                     

                      Tais receitas não integram o patrimônio público e não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal.

                       

                        As receitas aqui tratadas não integram o percentual da receita municipal destinado à Procuradoria-Geral do Município de Banabuiú, previsto na lei orçamentária anual.

                         

                          Art. 4º.   

                          O rateio, de que trata o art. 3º desta Lei, será efetivado mediante divisão simples do valor encontrado no mês de apuração, pelo número de Procuradores municipais, incluindo o Procurador-Geral, atuantes nos processos judiciais mencionados no art. 1º desta Lei, em efetivo exercício da função no respectivo mês de apuração.

                           

                            Art. 5º.   

                            Considera-se em efetivo exercício também o Procurador municipal que, no período de apuração, estiver afastado de suas funções, em virtude de;

                             

                              férias;

                               

                                licença prêmio;

                                 

                                  júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei;

                                   

                                    licença gestante;

                                     

                                      licença paternidade;

                                       

                                        licença para tratamento de saúde;

                                         

                                          licença por acidente em serviço; e

                                           

                                            ausências remuneradas previstas no Estatuto do Servidor Público do Município de Banabuiú;

                                             

                                              Art. 6º.   

                                              O pagamento dos valores apurados na forma do art. 4º desta lei, será efetuado mensalmente, de acordo com o período de efetivo exercício da função, juntamente com a folha de pagamento dos vencimentos dos Procuradores, observado o limite remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.

                                               

                                                Os recursos não repassados ao beneficiário do direito pela aplicação do teto constitucional serão acumulados individualmente para repasse nos meses subsequentes.

                                                 

                                                  Art. 7º.   

                                                  A Secretaria Municipal, ou setor responsável, deverá informar à Procuradoria-Geral do Município o valor mensal depositado no Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS, sempre até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente.

                                                   

                                                    Art. 8º.   

                                                    A Procuradoria-Geral do Munícipio enviará à Secretaria Municipal, ou setor responsável, a relação nominal dos Procuradores e a respectiva quota-parte de cada um, até o dia dez (10) do mês subsequente, para cumprimento do disposto no art. 6º desta Lei.

                                                     

                                                      Art. 9º.   

                                                      Os valores recebidos pelos Procuradores por decorrência desta Lei serão considerados verbas indenizatórias, não sendo incorporados para quaisquer fins, nem serão considerados para pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro (13º) salário, licença prêmio ou demais integrações salariais, não incidindo ainda, sobre quaisquer vantagens pecuniárias, porém comporá a base de cálculo para efeitos de incidência do Imposto de Renda.

                                                       

                                                        Os honorários não integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária.

                                                         

                                                          Art. 10.   

                                                          O FHS será fiscalizado por Conselho de Procuradores, composto pelos beneficiários de que trata a presente Lei, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, ficando o Procurador-Geral da Procuradoria-Geral do Município responsável pela movimentação e prestação de contas dos recursos do Fundo.

                                                           

                                                            Compete ainda ao Conselho de Procuradores a expedição de eventuais atos necessários ao cumprimento desta Lei.

                                                             

                                                              A referida fiscalização dar-se-á com o acesso irrestrito dos membros integrantes do Conselho de Procuradores, através de senha de consulta ao sistema operacional desta Municipalidade, à conta relativa ao Fundo.

                                                               

                                                                Art. 11.   

                                                                É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à percepção e distribuição dos honorários advocatícios de que trata esta Lei.

                                                                 

                                                                  Quanto aos honorários sucumbenciais recolhidos em juízo, a Procuradoria-Geral do Município comunicará o número da conta corrente do Fundo Municipal ora instituído, onde os honarários deverão ser depositados.

                                                                   

                                                                    Art. 12.   

                                                                    As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias, ficando desde já autorizada a abertura de crédito adicional.

                                                                     

                                                                      Art. 13.   

                                                                      A nomenclatura do cargos de Advogado previstos no Anexo I na Lei Municipal nº 670 de 04 de outubro de 2019 e no Anexo 1 e II da Lei Municipal nº 504 de 01 de novembro de 2011 passam a chamar-se Procurador do Município, para atender simetricamente à Lei Municipal nº 640 de 640 de 22 de dezembro de 2017.

                                                                       

                                                                        Art. 14.   

                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                         

                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ - ESTADO DO CEARA, aos 08 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

                                                                           

                                                                           

                                                                          Francisco Hermes Nobre 

                                                                          Prefeito Municipal de Banabuiú

                                                                           

                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.