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  • Legislação [Lei Nº 782 de 26 de Dezembro de 2022]




LEI Nº 782 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

    Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo de firmar acordo para pagamento parcelado e/ou compensação de débitos constituídos em dívida ativa com precatórios do Município e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú aprovou e sanciono e promulgo a seguinte lei:

       

        Art. 1º.   

        O Município fica autorizado a realizar acordo para pagamento parcelado e/ou compensação de créditos de precatórios alimentícios e comuns da Administração Pública Municipal, nos termos desta Lei.

         

          Os acordos serão celebrados pela Procuradoria-Geral do Município em juízo de conciliação junto ao tribunal em que se originou o ofício requisitório ou, na impossibilidade, diretamente com o credor respectivo, o seu sucessor ou o cessionário.

           

            Será admitido fracionamento de precatório para fins de acordo, nos termos desta Lei, podendo, à composição do débito, parcelar o respectivo crédito.

             

              Nos acordos celebrados na forma desta Lei, deverá ser realizada compensação do crédito do precatório com débito liquido e certo inscrito em divida ativa constituida contra o credor original, o seu sucessor ou o cessionário.

               

                Art. 2º.   

                A realização de acordo direto com os credores de precatórios, por iniciativa do próprio credor, dependerá de petição encaminhada pelo interessado ou seu procurador, mediante protocolo junto à Administração Pública, acompanhada das seguintes informações:

                 

                  o valor do desconto a ser concedido ao Município para pagamento do débito, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento) do valor do precatório;

                   

                    o número de parcelas para pagamento de acordo não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses.

                     

                      o prazo de carência para pagamento da primeira parcela, que não poderá ser inferior a 04 (quatro) meses, a contar da homologação judicial do acordo;

                       

                        os dados de contato para a composição do acordo;

                         

                          os dados da dívida ativa a ser compensada, se houver, e o valor devidamente atualizado até a data da celebração do acordo, nos termos do que dispõe a Lei que instituiu o Código Tributário Municipal, ainda que se trate de dívida ativa não tributária.

                           

                            Terão preferência/prioridade, para fins de acordo para pagamento do precatório devido pelo Município, os credores, ou seus sucessores, que concederem maior desconto ou, em caso de descontos equivalentes, os precatórios relativos a débitos de natureza alimentícia cujos titulares sejam acometidos por doença grave, pessoa idosa e pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei.

                             

                              Os extratos das audiências conciliatórias referentes aos acordos diretos para pagamento de precatórios serão publicados na imprensa oficial do Município.

                               

                                Art. 3º.   

                                Na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos do §13, do art. 100 da Constituição Federal, o cessionário deverá comunicar a ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao Tribunal de origem do ofício requisitório.

                                 

                                  A cessão do precatório somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao Tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado, o Município, pelos órgãos da sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.

                                   

                                    O direito à preferência é direito personalíssimo do idoso, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, e do portador de doença grave, não transmitindo tal direito ao cessionário.

                                     

                                      Art. 4º.   

                                      Para a realização da compensação de créditos de precatórios judiciais com débitos líquidos e certos inscritos em dívida ativa, de que trata o $3º do art. 1º, constituídos contra o credor original do precatório, o seu sucessor ou o cessionário deverão ser observadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras que sejam estabelecidas em regulamento do Poder Executivo:

                                       

                                        o sujeito passivo do crédito do Município e/ou seu representante legal assinará termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável sobre eventuais direitos decorrentes do objeto de acordo, na via administrativa ou judicial, e termo de quitação dos precatórios compensados, para fins de juntada e homologação nos respectivos processos judiciais e administrativos;

                                         

                                          o credor do precatório efetuará o pagamento prévio dos valores relativos aos honorários advocatícios de sucumbência, bem como das despesas e custas processuais, que não serão abrangidos pela compensação;

                                           

                                            se o valor atualizado do crédito do Município for superior ao valor atualizado do precatório, o pagamento do débito remanescente será efetuado pelo credor do precatório à vista ou na forma da legislação local sobre parcelamento de débitos;

                                             

                                              se o valor do crédito apresentado pelo credor do precatório para compensação for superior ao débito que pretende liquidar, o precatório respectivo prosseguirá para a cobrança do saldo remanescente, mantida a sua posição na ordem cronológica;

                                               

                                                que não tenha havido o pagamento do precatório ou da parcela a ser compensada.

                                                 

                                                  A extinção do débito contra o credor do precatório a ser compensado só terá efeito após a comprovação do cumprimento dos requisitos para a compensação e do pagamento das despesas processuais.

                                                   

                                                    Na hipótese do inciso IV deste artigo, a compensação importará em renúncia, pelo credor do precatório, do direito de discutir qualquer eventual diferença relativa à parte quitada e ao montante do crédito remanescente apurado quando da formalização do acordo de compensação.

                                                     

                                                      Art. 5º.   

                                                      O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, em especial para determinar as condições para a compensação dos débitos.

                                                       

                                                        A compensação do crédito principal não abrangerá o valor dos honorários sucumbenciais constantes do precatório, devidos ao advogado, nem o crédito dos honorários contratuais, quando destacados do montante da condenação por decisão judicial.

                                                         

                                                          Art. 6º.   

                                                          Na hipótese de crédito constante de precatório contra entidade da administração indireta, a sua utilização para os fins desta Lei implicará a sub-rogação, pelo Município, nos direitos e deveres do credor.

                                                           

                                                            Art. 7º.   

                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                             

                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ - ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

                                                               

                                                               

                                                              Francisco Hermes Nobre

                                                              Prefeito Municipal de Banabuiú

                                                               

                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.