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- Legislação [Lei Nº 806 de 6 de Junho de 2023]
AUTOGRAFO DE LEI DE Nº 806 DE 06 DE JUNHO DE 2023.
“DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DE R$ 192.248,56, | PROVENIENTES DA LEI | FEDERAL PAULO GUSTAVO, LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022, REGULAMENTADA PELO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.525, DE 11 DE MAIO DE 2023, | PARA O MUNICÍPIO DE | BANABUIÚ, ESTADO DO CEARÁ | E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ/CE, o Sr. FRANCISCO HERMES NOBRE, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei Orgânica do Município, além de outros dispositivos vigentes, faz saber que a Câmara Municipal de Banabuiú/CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Fica regulamentada os meios e critérios para a destinação a Banabuiú, dos recursos provenientes da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, Lei Paulo Gustavo, que dispõe sobre ações de apoio aos fazedores de cultura diante dos desafios da pandemia de Covid-19.
O recurso destinado a Banabuiú, provenientes da Lei supracitada será de R$ 192.248,56 (Cento e Noventa e Dois Mil, Duzentos e Quarenta e Oito Reais e Cinquenta e Seis Centavos), que terá seu repasse realizado pela “Plataforma Transferegov”, e será gerido pela Prefeitura Municipal de Banabuiú, através da Secretária Municipal de Cultura, Turismo, Indústria e Comercio de Banabuim.
Este PROJETO DE LEI regulamentará a distribuição dos recursos provindos da Lei Complementar, em relação aos Incisos |, lI e lIl do Art. 5º eo Art. 8º da Lei 195 de 8 de julho de 2022.
Fica criado o Comitê Gestor Municipal da Lei Paulo Gustavo em Banabuiú, que terá a função de fazer o acompanhamento de todo o processo de execução, criar os critérios para selecionar os integrantes da Comissão de Avaliação e da Comissão de Produção, definir os critérios do credenciamento de espaços culturais e entidades e do edital de fomento, além de acompanhar e fiscalizar a execução de todos os projetos selecionados dos artigos 5º e 8º da Lei Complementar 195/2022.
O Comitê Gestor será composto por 10 (dez) representantes do Poder Público e da Sociedade Civil representando os trabalhadores e trabalhadoras da cultura do município de Banabuiú, Estado do Ceará.
05 (cinco) Representantes do Poder Público:
A Secretária Municipal de Cultura, Turismo, Indústria e Comercio de Banabumú;
Representante da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Orçamento;
Representante da Controladoria Geral do Município;
Representante do Escritório Regional da SECULT-CE;
Representante do Poder Legislativo Municipal.
05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil dos seguintes seguimentos:
Representante do Audiovisual;
Representante das Artes Cênicas;
Representante da Dança;
Representante da Música;
Representante da Capoeira.
O Comitê Emergencial da Cultura de Banabuiú terá vigência até o dia 31 de dezembro de 2024.
Fica criada a Comissão de Avaliação dsprojetos inscritos no Edital que destinará os recursos provenientes dos artigos 5º e 8º da Lei Complementar 195/2022.
A Comissão Avaliadora será composta por 03 (três) membros, sendo 1 (um) representante da Secretaria de Cultura, Turismo, Indústria e Comércio de Banaburmú e 2 (dois) representante da sociedade civil que faz parte do Conselho Municipal de Cultura e Turismo de Banabuiú, selecionados através de votação pelo Conselho Municipal de Cultusiiiacal.
Os membros não serão remunerados.
Fica criado a Equipe Produtora que ficará ao encargo de realizar o cadastramento de trabalhadores da cultura, através de busca ativa, em vários pontos da cidade, onde o acesso à internet e a informação em geral é restrito. Terá a tarefa executiva de dar suporte aos processos administrativos de inscrição, seleção e prestação de contas dos beneficiários da Lei no âmbito do município e produzir o relatório final da execução da Lei, até a sua finalização com data limite do dia 31 dezembro de 2024.
A Equipe Produtora será composta por 01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Indústria e Comercio de Banabuiú e 02 (dois) membros da sociedade civil, trabalhadores da Cultura, com notório saber, selecionados através de votação pelo Conselho Municipal de Cultura local.
Os 02(dois) membros da sociedade civil não serão remunerados.
Os recursos provenientes da União, com o montante especificado no Art.2º deste Decreto serão distribuídos, conforme Incisos I, II e Ill do Art. 5º e o Art. 8 da Lei Complementar 195/2022, da seguinte maneira:
(art. 5º) - serão por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, destinados exclusivamente a ações na modalidade de produções audiovisuais;
(art. 5º) - serão por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, para apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
(art. 59. serão por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, para
capacitação, formação e qualificação em audiovisual;
realização de festivais e de mostras de produções audiovisuais;
memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais; ou
apoio a observatórios, a publicações especializadas, a pesquisas sobre audiovisual.
serão por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas, para apoio às demais áreas da cultura que não o audiovisual.
Será destinado um montante de R$ 192.248,56 (Cento e Noventa e Dois Mil, Duzentos e Quarenta e Oito Reais e Cinquenta e Seis Centavos).
Para ter direito a qualquer um dos recursos acima citados os solicitantes devem possuir:
- Cadastro Municipal de Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura referente ao ano de 2020;
- Recadastramento Municipal de Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura referente ao ano de 2023:
- Cadastro no mapacultural.secult.ce.gov.br.
Os contemplados em qualquer um dos incisos do Art. 5º da Lei Complementar 195/2022 não poderão receber em qualquer outro inciso do mesmo artigo.
Os contemplados no Art. 5º não receberão do Art. 8º da Lei Complementar 195/2022.
Os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas do Art. 5º da Lei Complementar 195/2022 no Inciso I são destinados exclusivamente a ações na modalidade de produções audiovisuais;
Será destinado um montante de R$ 101.853,29 (Cento e Um Mil, Oitocentos e Cinquenta e Três Reais e Vinte e Nove Centavos);
Lançamento de 01 (um) Edital para seleção de projetos culturais transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais, que será regulamentado pelo Comitê Gestor no valor de R$ 90.000,00 (Noventa Mil Reais);
Lançamento de 01 (um) Edital no valor de 11.853,29 (Onze Mil, Oitocentos e Cinquenta e Três Reais e Vinte e Nove Centavos).
As propostas devem se enquadrar como obras cinematográficas ou videofonográficas ou qualquer outro tipo de produção audiovisual caracterizada na Medida Provisória no 2.228-1 de 2001, tais como projetos que tenham como objeto: desenvolvimento de roteiro, núcleos criativos, produção de curtas, médias e longas metragens, séries e webseries, telefilmes, nos gêneros ficção, documentários, animação, produção de games, videoclipes, etapas de finalização, pós-produção, e outros formatos de produção audiovisual, sendo este rol meramente exemplificativo.
Os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas do Art. 5º da Lei Complementar 195/2022 no Inciso II são destinados exclusivamente ao apoio a salas de cinema a ações na modalidade de produções audiovisuais;
Será destinado um montante de R$ 23.281,30 (Vinte e Três Mil, | Duzentos e Oitenta e Um Reais e Trinta Centavos);
Lançamento de um Edital para reforma, manutenção e/ou aquisição de bens de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas itinerantes;
O Edital será no valor de R$ 23.281,30 (Vinte e Três Mil, Duzentos e Oitenta e Um Reais e Trinta Centavos).
As propostas devem se enquadrar como apoio a reformas, restauros, manutenção e funcionamento de salas de cinema, incluída a adequação a protocolos , sanitários relativos à pandemia da covid-19, sejam elas públicas ou privadas, bem como | de cinemas de rua e de cinemas itinerantes.
Os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas do Art. 5º da Lei Complementar 195/2022 no Inciso HI são destinados exclusivamente a capacitação, formação e qualificação no audiovisual;
Será destinado um montante de R$ 11.688,71 (Onze Mil, Seiscentos e Oitenta e Oito Reais e Setenta e Um Centavos);
Lançamento de 01 (um) Edital para ações de capacitação, formação e qualificação em audiovisual e para ações preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais;
O edital será no valor de R$ l 1.688,71 (Onze Mil, Seiscentos e Oitenta e Oito Reais e Setenta e Um Centavos).
As propostas devem se enquadrar como ações de capacitação, formação e qualificação em audiovisual ou relativos à memória, preservação e digitalização de obras ou acervos audiovisuais.
Os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de seleção pública simplificadas do Art. 8º da Lei Complementar 195/2022 são destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis vinculadas ao setor cultural em todas as suas áreas, exceto o audiovisual.
Será destinado um montante de R$ 55.425,26 (Cinquenta e Cinco Mil, Quatrocentos e Vinte e Cinco Reais e Vinte e Seis Centavos);
Lançamento de 01 (um) Edital para todas as suas áreas, exceto o audiovisual no valor de R$ 34.000,00 (Trinta e Quatro Mil Reais).
Lançamento de 01 (um) Prêmio para a Área de cultura popular no valor de R$ 21.426,26 (Vinte e Mil, Quatrocentos e Vinte e Cinco Reais e Vinte e Seis Centavos).
As ações referentes ao Art. 8º da Lei Complementar 195/2022 serrão distribuídas de acordo com a demanda apresentada no Recadastramento Municipal de Trabalhadores e Trabalhadoras da Cultura de 2022.
O projeto, iniciativa ou espaço que concorra em seleção pública decorrente deste decreto, deverá oferecer medidas de acessibilidade física, atitudinal e comunicacional compatíveis com as características de todos os produtos resultantes do objeto, nos termos da Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015, de modo a contemplar:
no aspecto arquitetônico, recursos de acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida ou idosas para permitir o acesso aos locais onde se realizam as atividades culturais e espaços acessórios como banheiros, áreas de alimentação e circulação;
no aspecto comunicacional, recursos de acessibilidade às pessoas com deficiências intelectual, auditiva e visual para permitir o acesso ao conteúdo dos produtos culturais gerados pelo projeto, iniciativa ou espaço;
no aspecto atitudinal, contratação de colaboradores sensibilizados e capacitados para atendimento de visitantes e usuários com diferentes deficiências e para o desenvolvimento de projetos culturais acessíveis desde sua concepção, contemplando sempre que possível a participação de consultores e colaboradores com deficiência, além da representatividade nas equipes dos espaços culturais e nas temáticas das exposições, espetáculos e ofertas culturais em geral.
Serão considerados recursos de acessibilidade comunicacional de que trata o inciso II do caput:
Língua Brasileira de Sinais (Libras);
Braille;
sistema de sinalização ou comunicação tátil;
audiodescrição;
Legendas; e
linguagem simples.
Especificamente para pessoas com deficiência, mecanismos de protagonismo e participação poderão ser concretizadas também pelas seguintes iniciativas, entre outras:
adaptação de espaços culturais com residências inclusivas;
utilização de tecnologias assistivas, ajudas técnicas e produtos com desenho universal;
medidas de prevenção e erradicação de barreiras atitudinais;
contratação de serviços de assistência por acompanhante; ou
oferta de ações de formação e capacitação acessíveis a pessoas com deficiência.
Os agentes culturais beneficiários das ações previstas nos arts. 9º, 11º e 12º deste Decreto deverão garantir, como contrapartida no prazo e nas condições pactuadas com o gestor local, as seguintes medidas:
a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e professores de escolas públicas ou universidades, públicas ou privadas, que tenham estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como aos profissionais de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a pessoas integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita; e
sempre que possível, exibições com interação popular por meio da internet ou exibições públicas, quando aplicável, comdistribuição gratuita de ingressos.
Os agentes culturais beneficiários das ações previstas nos artigos 9º, 10º, 11º e 12º deste Decreto não podem possuir qualquer vínculo empregatício com a Secretaria de Cultura, Turismo, Industria e Comercio de Banabuiú, Prefeitura Municipal de Banabuiú, desempenhar trabalhos com carteira assinada, ter renda mensal igual ou superior a um salário mínimo durante o período da pandemia do Covid-19 (anos de 2020, 2021 e 22), exceto na modalidade Prêmio.
Podem solicitar quaisquer formas de benefício da Lei Complementar 195/2022 pessoas que recebem o Bolsa FAMÍLIA.