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  • Legislação [Lei Nº 783 de 26 de Dezembro de 2022]




LEI Nº783 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

    Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD e Fundo Municipal do COMPOD e dá outras providências.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Banabuiú aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

         

          Art. 1º.   

          Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD de Banabuiú/CE, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõe o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas — SISNAD, instituído pela Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 e alterado pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019.

           

            Ao COMPOD caberá articular atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações relacionadas às políticas sobre drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

             

              O COMPOD articulará as atividades mencionadas no parágrafo anterior e deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, com base no Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006; que regulamentou a Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, e alterado pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.

               

                DA COMPETÊNCIA

                 

                  Art. 2º.   

                  Compete Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Banabuiú/CE:

                   

                    propor e colaborar no desenvolvimento do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas, compatibilizando-o às diretrizes das políticas públicas sobre drogas em nível federal e estadual;

                     

                      desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção ao uso, tratamento, acolhimento e reinserção social e profissional do usuário de álcool e outras drogas no município;

                       

                        estimular e cooperar comserviços que visam ao encaminhamento e tratamento de pessoas com problemas relacionados ao uso de drogas;

                         

                          colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de monitoramento, a serem executadas pelo município, Estado e pela União;

                           

                            estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário;

                             

                              assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;

                               

                                propor ao prefeito municipal medidas que visam atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;

                                 

                                  propor ao Executivo Municipal, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;

                                   

                                    colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário;

                                     

                                      apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.

                                       

                                        DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

                                         

                                          Art. 3º.   

                                          O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Banabuiú/CE será integrado de forma paritária por 05 membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:

                                           

                                            representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito que façam parte de qualquer das secretarias citadas, quais sejam: Sec. Saúde, Sec. Assistência Social, Sec. Educação, Sec. Esporte e Juventude, Sec. Cultura, Sec. Segurança ou Guarda Municipal, Gabinete do Prefeito, entre outros.

                                             

                                              representantes da sociedade civil organizada: Entidade Religiosa, Entidade Estudantil, Organização Não-Governamental (ONG), Comércio/Indústria, Sindicatos, Conselhos de Direitos, Lideranças Comunitárias ou Associação de Moradores, entre outros.

                                               

                                                Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos de forma democrática, mediante chamamento por Edita e realização de fórum.

                                                 

                                                  Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

                                                   

                                                    O Presidente e o Vice-Presidente do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário por votação direta e aberta.

                                                     

                                                      Art. 4º.   

                                                      Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.

                                                       

                                                        Art. 5º.   

                                                        O COMPOD fica assim organizado:

                                                         

                                                          Plenário;

                                                           

                                                            Presidência;

                                                             

                                                              Vice-Presidência;

                                                               

                                                                Secretaria Executiva.

                                                                 

                                                                  O detalhamento da organização do COMPOD será objeto de Regimento Interno.

                                                                   

                                                                    DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

                                                                     

                                                                      Art. 6º.   

                                                                      Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas — FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de Políticas sobre Drogas.

                                                                       

                                                                        Art. 7º.   

                                                                        O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao órgão municipal responsável pela execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD.

                                                                         

                                                                          Art. 8º.   

                                                                          Constituirão receitas do FUMPOD:

                                                                           

                                                                            dotações orçamentárias próprias do Município;

                                                                             

                                                                              repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

                                                                               

                                                                                receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;

                                                                                 

                                                                                  produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;

                                                                                   

                                                                                    doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD;

                                                                                     

                                                                                      outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

                                                                                       

                                                                                        Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas — FUMPOD.

                                                                                         

                                                                                          Art. 9º.   

                                                                                          Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:

                                                                                           

                                                                                            financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na Política Municipal sobre Drogas;

                                                                                             

                                                                                              promoção de estudos e pesquisas sobre problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;

                                                                                               

                                                                                                aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;

                                                                                                 

                                                                                                  construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD.

                                                                                                   

                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                     

                                                                                                      Art. 10.   

                                                                                                      O poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidor ou servidores da administração para a implantação e funcionamento do órgão.

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 11.   

                                                                                                        O Conselho poderá dispor de uma secretaria executiva, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito municipal.

                                                                                                         

                                                                                                          Art. 12.   

                                                                                                          O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes aos órgãos responsáveis pelas políticas sobre drogas a nível estadual e federal;

                                                                                                           

                                                                                                            Art. 13.   

                                                                                                            O COMPOD poderá solicitar informações de qualquer órgão público municipal.

                                                                                                             

                                                                                                              Art. 14.   

                                                                                                              O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência detalhada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito(a) Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.

                                                                                                               

                                                                                                                Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno no todo ou em parte inconstitucional ou de alguma forma contrário às diretrizes da Política Nacional sobre Drogas em consonância com a Política Estadual sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente do COMPOD o motivo do veto, devendo ser efetuada a devida adequação.

                                                                                                                 

                                                                                                                  O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;

                                                                                                                   

                                                                                                                    Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do(a) Prefeito(a) Municipal importará em Homologação.

                                                                                                                     

                                                                                                                      Art. 15.   

                                                                                                                      As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

                                                                                                                       

                                                                                                                        Art. 16.   

                                                                                                                        Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                                                                                                                        Publica-se. Registra-se. Cumpra-se.

                                                                                                                         

                                                                                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ - ESTADO DO CEARÁ, aos vinte e seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

                                                                                                                           

                                                                                                                           

                                                                                                                          Francisco Hermes Nobre

                                                                                                                          Prefeito Municipal de Banabuiú

                                                                                                                           

                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.