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- Legislação [Lei Nº 783 de 26 de Dezembro de 2022]
LEI Nº783 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD e Fundo Municipal do COMPOD e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Banabuiú aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMPOD de Banabuiú/CE, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõe o Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas — SISNAD, instituído pela Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 e alterado pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019.
Ao COMPOD caberá articular atividades de todas as instituições e entidades municipais responsáveis pelo desenvolvimento das ações relacionadas às políticas sobre drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
O COMPOD articulará as atividades mencionadas no parágrafo anterior e deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, com base no Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006; que regulamentou a Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, e alterado pela Lei nº 13.840 de 5 de junho de 2019, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências.
DA COMPETÊNCIA
Compete Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Banabuiú/CE:
propor e colaborar no desenvolvimento do Plano Municipal de Políticas sobre Drogas, compatibilizando-o às diretrizes das políticas públicas sobre drogas em nível federal e estadual;
desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção ao uso, tratamento, acolhimento e reinserção social e profissional do usuário de álcool e outras drogas no município;
estimular e cooperar comserviços que visam ao encaminhamento e tratamento de pessoas com problemas relacionados ao uso de drogas;
colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de monitoramento, a serem executadas pelo município, Estado e pela União;
estimular estudos e pesquisas, visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes à prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário;
assessorar o Poder Executivo na definição e execução da política de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
propor ao prefeito municipal medidas que visam atender os objetivos previstos nos incisos anteriores;
propor ao Executivo Municipal, a celebração de convênios, parcerias, acordos, contratos e quaisquer outros ajustes objetivando o desempenho de suas atribuições;
colaborar com os órgãos competentes nas atividades de prevenção ao uso, acolhimento, tratamento, reinserção social e profissional do usuário;
apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas de Banabuiú/CE será integrado de forma paritária por 05 membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:
representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito que façam parte de qualquer das secretarias citadas, quais sejam: Sec. Saúde, Sec. Assistência Social, Sec. Educação, Sec. Esporte e Juventude, Sec. Cultura, Sec. Segurança ou Guarda Municipal, Gabinete do Prefeito, entre outros.
representantes da sociedade civil organizada: Entidade Religiosa, Entidade Estudantil, Organização Não-Governamental (ONG), Comércio/Indústria, Sindicatos, Conselhos de Direitos, Lideranças Comunitárias ou Associação de Moradores, entre outros.
Os representantes previstos no inciso II serão escolhidos de forma democrática, mediante chamamento por Edita e realização de fórum.
Os conselheiros, cujas nomeações serão publicadas em Órgão Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
O Presidente e o Vice-Presidente do COMPOD serão escolhidos pelo Plenário por votação direta e aberta.
Os membros do COMPOD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de relevante interesse público.
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS
Fica instituído o Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas — FUMPOD, fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e em recursos suplementares, será destinado ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de Políticas sobre Drogas.
O FUMPOD ficará subordinado diretamente ao órgão municipal responsável pela execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMPOD.
Constituirão receitas do FUMPOD:
dotações orçamentárias próprias do Município;
repasses, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras transferências de recursos de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
produtos de convênios firmados com entidades financiadoras;
doações em espécies feitas diretamente ao FUMPOD;
outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial em instituição bancária, sob a denominação Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas — FUMPOD.
Os recursos do FUMPOD serão aplicados em:
financiamento total ou parcial de programas e procedimentos que visem alcançar as metas propostas na Política Municipal sobre Drogas;
promoção de estudos e pesquisas sobre problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas;
aquisição de material permanente, de consumo e outros necessários ao desenvolvimento dos programas acima mencionados;
construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à execução da Política Municipal sobre Drogas, bem como para sediar o COMPOD.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O poder Executivo providenciará estrutura física e designará servidor ou servidores da administração para a implantação e funcionamento do órgão.
O Conselho poderá dispor de uma secretaria executiva, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito municipal.
O COMPOD prestará a cada seis meses aos Poderes Executivo e Legislativo, o resultado de suas ações, bem como remeterá relatórios frequentes aos órgãos responsáveis pelas políticas sobre drogas a nível estadual e federal;
O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas terá sua competência detalhada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei e homologado pelo Prefeito(a) Municipal, através de Decreto, após aprovação do Conselho.
Se o Prefeito Municipal considerar o Regimento Interno no todo ou em parte inconstitucional ou de alguma forma contrário às diretrizes da Política Nacional sobre Drogas em consonância com a Política Estadual sobre Drogas, vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente do COMPOD o motivo do veto, devendo ser efetuada a devida adequação.
O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do(a) Prefeito(a) Municipal importará em Homologação.
As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.