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- Legislação [Lei Nº 638 de 8 de Dezembro de 2017]
Lei nº 638, de 08 de dezembro de 2017
DISPÕE, NO AMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIU/CE, ACERCA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIU/CE
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização da Câmara Municipal de Banabuiú, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº. 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Para os fins desta Lei considera-se:
Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;
Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria.
DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA
A fiscalização da Câmara Municipal de Banabuiú será exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
O servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Banabuiú possuirá independência profissional para o desempenho de suas atribuições de controle em todos os órgãos e entidades desta Casa de Leis, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do Poder Legislativo;
avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
apoiar o Controle Externo;
representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades;
companhar o funcionamento das atividades do Sistema de Controle Interno;
assessorar a Presidência da Câmara Municipal;
realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de gerenciamento de riscos;
avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário;
acompanhar os limites constitucionais e legais;
avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Internos, dos procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente;
emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;
proceder a instauração de Tomada de Contas Especiais, quando for o caso;
revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;
orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle;
monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo e interno;
zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno;
exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município.
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
O Sistema de Controle Interno — SCI será coordenado por servidor efetivo ou comissionado, o qual se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a iden- tificar e sanar as possíveis irregularidades.
O ocupante deste cargo deverá possuir nível de escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e a atividade de auditoria, sendo vedados:
servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas;
cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
cônjuge e parentes consanguineos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice — presidente e dos demais vereadores.
No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Resolução, o Controlador do SCI poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Para assegurar a eficácia do controle interno, o SCl efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de audito- ria.
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), o SCI de imediato dará ciência ao Chefe do Legislativo, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expres- sa dos dispositivos a serem observados.
Em caso de não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, o SCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária.
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
No apoio ao Controle Externo, o SCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
realizar a estratégia global anual de auditoria sob o enfoque da materialidade, avaliando os controles internos, por meio da execução do plano anual de auditoria, culminando no relatório de atividades de auditoria e /ou relatórios especiais, com os respectivos pareceres e certificados de auditoria, e enviando estes ao TCE/CE, no prazo de trinta dias a partir de sua conclusão, os quais serão anexados na Prestação de Contas de Gestão do Órgão Central do SCI;
organizar e executar, por iniciativa própria, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle e enviar ao TCE/CE os respectivos relatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno; no caso de determinação do TCE/CE, os respectivos relatórios deverão ser remetidos no prazo de trinta dias, contados a partir da referida determinação;
realizar auditorias anuais nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório de auditoria conforme estabelecido pelo art. 10 da Lei Orgânica do TCE/CE;
alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomadas de Contas Especial sempre que tiver conhecimento de quaisquer das ocorrências referidas no art. 9º da Lei Orgânica do TCE/CE;
acompanhar os prazos para apresentação das prestações de contas dos gestores municipais aos órgãos de controle externo.
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
O responsável pelo SCI deverá encaminhar a cada 03 (três) meses, relatório geral de atividades ao Presidente da Câmara Municipal.
AS VEDAÇÕES E DAS GARANTIAS DO CONTROLE INTERNO
Fica criado o cargo de Controlador do SCI, simbologia ........., Cuja remuneração será iguala dos...... e as respectivas atribuições e requisitos serão regulamentadas por Ato do Chefe do Poder Legislativo.
Havendo designação de servidor efetivo para exercício do cargo, caberá unicamente ao Chefe do Poder Legislativo Municipal fazê-lo, dentre os servidores que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo.
Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que:
sejam contratados por excepcional interesse público;
estiverem em estágio probatório;
tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
realizem atividade político-partidária;
exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional.
sejam cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do vice- presidente e dos demais vereadores.
O indicado deverá possuir formação técnica compatível com a atividade de controle, bem como qualificação compatível com a natureza e complexidade das funções de controle das Contas Municipais.
Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Controlador do SCI:
independência profissional para o desempenho das atividades;
O acesso irrestrito a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.
O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do SCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civile penal.
Quando a documentação ou informação prevista no inciso Il deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCl deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Além do Presidente e do Contador, o Controlador assinará conjuntamente o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com oart.54 da Lei Complementar nº. 101/2000.
O Controlador fica autorizado a regulamentar as ações e atividades do SCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
O Servidor do SCI deverá ser incentivado a receber treinamento específico e participar, obrigatoria mente:
de qualquer processo de expansão da informatização da Câmara Municipal, com a vista a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
do projeto de implantação do gerenciamento pela gestão da eficiência da Câmara;
decursos relacionados à sua área de atuação;
dos cursos e treinamentos disponibilizados pelos Tribunais de Contas.