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- Legislação [Lei Nº 88 de 28 de Junho de 1991]
Lei nº 88, de 28 de junho de 1991
QUE INSTITUI O CODIGO DE OBRAS DO MUNICIPIO
DISPISIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei Institui o Código de Obras que tem com finalidade assegurar o pleno exercício do poder de Polícia administrativa do Município no que concerne ao prévio exame e fiscalização das condições de localisação, segurança, higiene, saúde, incolumidade, bem como os direitos individuais e coletivos e legislação urbanística a que se submete qualquer pussos física ou jurídica que queira realizar, no perímetro urbano, obra de cosntrução civil.
Qualquer construção somente poderá ser executada após aprovação e concessão de licença para execução de Obras pela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de profissional habilitado.
os projetos deverão estar de acordo com a legislação sobre parcelamento, uso e coupação do solo urbano, em vigor.
Eventuais alterações em projetos aprovados serão considerados projetos novos para os efeitos desta Lei.
DOS PROJETOS
Os projetos para construções residenciais com àrea coberta até 60n², receberão tratamento especial frente aos demais constantes na regulamentação edílica, tendo suas peculiaridades analisadas por equipe téonica da Prefeitura.
o Unico-Para as habitações referidas neste artigo, a Prefeitura, através de seu Orgão competente, fornecerá, gratuitamente, plantas aos interessados, que mediante acordo entre a Prefeitura e o beneficiado, poderão sofrer alterações em seu projeto original.
os projetos, exceto os referidos no Art. 3º obedecerão as normas estabelecidas nesta lei.
As pranchas terão as dimensões mínimas de 0,22 X 0,33m (vinte e dois por trinta e três centímetros), poderado ser apresentadas em cópias e o constarão dos seguintes elementos:
A planta baixa de cada pavimento que comporta a construção determinando o destino de cada compatimento, e duas dimensões (inclusives áreas)
elevação da fachada ou fachadas voltadas para a via Pública.
Os cortes, tranversal e longitudinal da construção, com as dimensões verticaís!
4 planta de cobertura com as dimensões de caimento;
A planta de situação (Locação) da construção indicando sua posição em relação as divisas, devidamente cotadas, e sua orientação.
Para as construções de caráter especializados (Cinema,Hospital, Etc), o memorial descritivo deverá conter especificações de iluminação, ventilação artificial condicionamento de ar, aparelhagem contra incêndio, além de outros inerentes a cada tipo de construção.
As escalas mínimas sérão:
De 1,500 para as plantas de situação
De 1,100 para as plantas baixas e de cobertura
De 1,100 para as fachadas;
De 1,50 para os cortes.
De 1,25 pera os detalhes.
Haverá sempre escala e esta não dispensará a indicação de cotas.
No de Reformas ou ampliações, deverá seguir-se a convençãos.
Preto para as partes existentes;
Amarelo para as partes a serem domolidas:
Vermelho para as partes novas ou acréscimos.
Quando se tratar de construções destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros alimestícios, frigorífios ou metadoures, bem como, estabelecimentos hospitalares e congêneres,deverá ser ouvido o orgão Municipal compotente.
Serão sempre apresentados dois jogos completos assinados pelo proprietários, pelo o autor do projeto e pelo o construtor responsével, dos quais, após vissados, um será entregue ao requerente junto com a licença para execução de obras e conservadas na obra a ser sempre apresentado quando solicitado por fiscal de obras ou Autoridades componentes da Prefeitura Municipal, e o outro será arquivado.
O Único Título de propriedades do terreno ou equivalente, deverá ser anexado ao requerimento.
DA EXECUÇÃO DE OBRAS
Aprovado o projeto e expedida a licença para execução de obras, essa exa cução de obras, essa execiição deverá verificar-se dentro de 01 (um) ano) viável a revalidação.
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADAS
Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições deste Código, Decretos, Resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de Polícia administrativa das construções.
considerado infrator todo aquele cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar e ainda, os encarregados da execução das leis que ,tendo conhecimento da infração, deixarem de atuar o infrator.
Qualquer obra, em qualquer fase, sem a respesctiva licença, estará sujeito a embargo e multa de 50% (Cinquenta por cento) sobre o valor da unidade fiscal do Município.
A multa será elevada ao dobro do seu valor, se não for peralízada a obra.
Decorrido o praso de cinco (05) dias do embargo a persisrtir a desobediência , independentemente das multas aplionadas, será requesitada força policial para impedir a continuidade de obra.
O caratér grave das infrações ou a reicidência, acarretará ao valor de multa acrescimo de 20% diários do valor da Unidade Fiscal do Município, durante o tempo que exoader o prazo marcado para o infrator executar as providênciaa determinadas.
A execução da obra em dessacordo com o projeto aprovado determinará o embargo, se no prazo de quinze dias úteis da intimaçao, não houver providênciado sua regularização.
o levantamento do embrago somente ocorrerá após a comprovação do cumprimento de todas as exigências que o determinares e o recolhimento das multas aplicadas.
Estarão sujeitos a pena de demolição total ou paroial os seguintes casos:
Construção clandestina, entendondo-se como tal a que for exsoutada sem prévia /aprovação do projeto e licença de construção.
Construção feita em desacordo com projeto aprovado
obra julgada insegura e não se tomar as providências á sua.
DO AUTO DA INFRAÇÃO
O auto de infração é o instrumento hábil para a autoridade Municipal apurar a violação das disposições deste Código e seus regulamentos.
Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer viclação das normas / deste Código e seus regulamentos que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou / chefes de serviços, por qualquer servidos Municipal ou pessoas que apreciarem, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testimunhada.
Recebendo tal comunicada autoridade competente ordenará, sempre que couber a lavaratura do auto de infração.
São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais de obras ou outros funcionários que estiveram devidamente autorisados pelo Prefeito.
É autoridade competente para confirmar os autos da infração e arbitrar multaas o embargos o Prefeito, vice- prefeito ou sécretário de obras e saneamento.
O auto do infração deverá conter, obrigatoriedade:
O dia, mes, ano, hora e lugar em que foi lavrado!
O nome de quem o lavrou, relatando-se com toda olaresa o fato constante da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravente à açãos.
A disposição infrigida:
A assinatura de quem o lavrou do infrator e de duas testimunhas.
A assinatura de quem o lavrou, do infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar.
DA ACEITAÇÃO DA OBRA
Uma obra só sera considerada terminada quando estiver em fase de pintura e com as instalações hidráulicas e elétricas concluídas.
Após a conclusão da obra, devera ser requerida a vistoria da Prefeitura / Municipal.
A Prefeitura Municipal mandará proceder a vistoria, o caso as obras estejam de acardo com o projeto, fornecerá ao proprietário o "habite-se", no próximo de 30 (Trinta) dias, a conter da data de entrada do riquerimento.
Uma vez concedido o “habite-se", a obra é considerada aceita pela Prefeitura Municipal.
DAS CONDIÇÕES RELATIVAS ÁS EDIFICAÇÕES
DAS PAREDES
DOS PISOS
Os pisos de qualquer edificação deveráser convenientemente revestidos e impermeabilisados.
Os pisos do compartimentos assentes diretamente sobre o solo, deverão ser impermeabilizados com material aplicados de maneira que deles são resultem espaço vasio.
Os pisos de alvenaria em pavimentos altos não podem recuperar sobre material combustível, ou sujeito a putrefação.
Os pisos de madeira serão construídos de tábuas pregadas em caibros ou em barrotes.
DAS FACHADAS
DAS COBERTURAS
As coberturas das edificações serão construídas com material que permitam:
Perfeita impermenbilisação;
Isolamento térmico.
DOS PES-DIREITOS
Como pé direito será considerado a medida entre o piso e o teto, e dispoesse o seguinte:
Dormitórios, salas, escritórios, copas o cozinhas.
Mínimo -2.60cm (Dois metros e sessenta contímetros).
Máximo-3,40cm (Três metros e quarenta centímetros)
b) Banheiros, carredores e depósitos:
Mínimo-2,20cm (Dois metros e vinte centímetros);
Máximo-3,40cm (Três metros e quarenta centímetros);
Lojas:
Mínimo-3,00m (Três metros);
Máximo-4,50cm (Quatro metros e cinquenta centímentros)
Cinemas, auditórios etc.
Mínimo – 6,00m (Seis metros)
Nas sobre lojas, que são pavimentos imediatamente acima das lojas, caracterisadas por pés-direitos reduzidos:
Mínimo 2,50 (Dois metros e cinquenta centímetros)
Máximo- 3,00m (Três metros ), além dos quais passam a ser considerados como pavimentos.
DA NUMERAÇÃO DAS INDIFICAÇÕES
As numeração de lotes com edificações obrigatória,obedecendo as condições regulamentares próprias.
DOS AFASTAMENTOS
Nas edificações será permetido o balanço acima do pavimento de acesso, de que não ultrapasse de um vigesímo de laargura do lagradouro, não podendo exercer o limite máximo de 1,20 (um metro e vinte centímetros)
Para o calculo do balanço á largura do lagradouro, poderão ser adicionadas profunidades dos afastamentos obrigatórios, em ambos os lados , salvo determina específicas, em ato especial, quanto a permissibilidade da execução do balanço.
Quando a edificação apresentar mais de uma fechadura, voltadas para lacradouro Públicos, este artigo é aplicavél a cada um delas.
Os prédios comerciais, construídos somente em áreas previamente delinite pela Prefeitura, ocuparem a testada do lote , deverão obedecer ao seguinte:
a)-O caimento da cobertura deverá sempreser no sentindo oposto ao passeioou pazelo a este:
b)-No caso de se fazer passagem lateral, emprédios comercias, este nunca será referente a 1,00 (hum metro)
c)-Se essa pasagem tiver como fim acesso para atendimento de mais do três estabelecimentos comerciais, será considerada galeria e obedecerá o seguintes
I- Largura minima-de 3,00 (Três metro),
II-Pé-direito-Mínimo-4,50 (Quatro metros e cinquenta centímetros)
III- Profundidade máxima, quando tiver apenas uma abertura que obedeça as demensões da galeria, 25,00 (Vinte e cinco metros);
IV-No caso de haver duas aberturas nas dimenções mínimas acima citadas a serem em linhas retas, pronfundidade poderá ser de até 50,00m (Cinquenta metros).
DA ALTURA DAS EDIFICAÇÕES
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
O terreno ciroudante as edificações será preparado de modo que permita de modo que permita francisco esoamento das águas pluviais para aa via pública ou para o terreno a jusante.
É vedado escomento para a via pública de águas servidas de qualquer espécie.
Os edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, as águas serem canalizdas por baixo do passeio até a sarjeta.
DAS CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NÍVEL
As Circulações em um mesmo nível de utilização privativa em uma unidade residencial ou comercial terão largura mínima de 0,90m (Noventa centímetros) para uma extenção de até 5,00 (Cinco metros). Excedido este comprimento, haverá um acréscimo de 0,50cm (Cinco Centímetros ) na largura, para cada metro ou fração do excesso.
Quando tiverem mais de 10,00m (Dez metros) de comprimento, deverão receber luz direta.
As circulações em um mesmo nível de utilização coletiva terão as seguintes dimensões mínimas para:
Uso residencial-largura mínima 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00 (Dez metros ). excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,50cm (cinco centímetros), na largura, para cada metro ou fração de excesso.
- Uso comercial-largura mínima 1,20m (um metro e vinte centímetros ) para uma extensão máxima de 10,00m (Dez metros). excedido esse comprimento, haverá um acrécimo de 0,10cm ( Dez centímentros na largura, para cada metro ou fração de excesso.
DAS CIRCULAÇÕES DE LIGAÇÃO DE NÍVEIS DIFERENTES
DAS ESCADAS E RAMPAS
As larguras mínimas Permitidas para escadas serão as seguintes:
Em hebitação, 0,80cm (Oitenta centímetros) de larguras, observado o raio mínimo de (Sessenta centímetros) Quando se tratar de escadas circulares;
Em edifício de uso público, 1,20 Hum metro e vinte cintímetros) de largura, observado de escadas o raio de 0,90cm (Noventa centímetros) em releção ao seu eixo, quando se tratar de escadas circulares.
A altura máxima permitida para cada lance de escadas será de 2,70 (Dois metros a setenta centímetros).
Os degraus terão:
Quando de uso privativo;
Altura máxima 0,19m;
Lergura mínima 0,28m;
Quando de uso comum ou coletivos:
Altura máxima 0,18m;
Largura mínima 0,30m;
Sempre que ultrapasse a cultura citada neste artigo, sera intercalado um patamar entre os lances consecutivos tendo a extensão mínima do 0,80cm (Oitenta centímetros) e a mesma largura dos degraus.
O piso dos degraus o patamares serão revestidos de material não escorregadio.
As escadas ou rampas que vençam alturas superiores a 2,70 (Dois metros e setenta centímetros) deverão ser protejidos por corrimãos ou paredes.
A altura máxima mínimo para as rampas será de 1,20 (Hum metro a vinte centímetros), observado o raio mínimo de 0,90cm (Noventa centímetros), quando se tratar de rampas circulares.
A inolinação máxima permitida para rampas será de 6% (Seis por cento), se delividado exceder a esta especificação, não deverá ser superior a 12% (Dose por cento ), devendo para isto ter o piso revstido com material não escorregadio.
DOS ELEVADORES
As caixas dos elevadores serão dispostas em recintos que receber ar e luz da via pública, áreas ou suas restrâncias.
As caixas dos elevadores serão protegidas em toda sua altura e parámetro, por parede de material incombustivel.
DOS VÃOS DE ACESSO
Os vãs de acesso obdecerão, no minímo aos seguintes:
Dormitório, salas, salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais 0,80 ( oitenta centímetros);
Lojas – 1,00m ( um metro).
Cozinhas e copas 0,70cm ( Setenta centímetros );
Banheiros e lavatórios – 0,60cm ( sessenta centímetros );
DAS MARQUISES
A construção de marquises na fachada das edificações obdecerão as seguintes condições :
Serão sempre em balanço;
A face externa do balanço deverá ficar afastada do meio-fio no minímo de 0,50cm ( cinquenta centímetros );
Ter a altura miníma de 2,50m ( Dois metros e cinquenta centímetros ), a partir do ponto mais alto do passeio e o máximo de 4,00 ( Quatro metros );
Permitirão o escoamento das águas pluviais, exclusivamente, para dentro dos limites dos lotes de nomeclaturas ou numeração.
Não prejudicarão a arborificação e iluminação pública, assim como ocultarão placas.