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  • Legislação [Lei Nº 633 de 27 de Setembro de 2017]




Lei nº 633, de 27 de setembro de 2017

 

    DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE BANABUIÚ PARA QUADRIÊNIO 2018/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

      O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Banabuiú, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

       

        Art. 1º.   

        Esta lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em obediência ao disposto no inciso I, do parágrafo 1º do art. 165, da Constituição Federal, Art. 203 da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal e, com base no Plano de Governo, indicadores econômicos e sociais, estabelece as diretrizes, objetivos, programas e ações, destes decorrentes, nara o referido quadriênio, conforme detalhamento constante de anexos, parte integrante desta Lei.

         

          Art. 2º.   

          O planejamento governamental é atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.

           

            Art. 3º.   

            O PPA 2018-2021 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

             

              Art. 4º.   

              Consideram-se para os efeitos deste Plano Plurianual os seguintes conceitos:

               

                DIRETRIZES - é o conjunto de princípios e critérios que devem órientar a execução dos programas de governo;

                 

                  PROGRAMA - é o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum, visando a solução de problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

                   

                    AÇÕES - são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo;

                     

                      ATIVIDADE — é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa de governo;

                       

                        PROJETO — é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa de governo;

                         

                          META — é o resultado final pretendido na ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução.

                           

                            Cada programa deverá conter:

                             

                              Objetivo;

                               

                                Valor anual do projeto ou atividade;

                                 

                                  Função e sub-função de governo;

                                   

                                    Ação a ser desenvolvida.

                                     

                                      Art. 5º.   

                                      Os programas constantes do PPA 2018-2021 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

                                       

                                        As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

                                         

                                          As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e financeiro do período abrangido por este Pano serão detalhadas em instrumento próprio que integrará a Lei Orçamentária Anual - LOA para o referido exercício em perfeita sintonia com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

                                           

                                            Art. 6º.   

                                            Os valores estabelecidos para as ações previstas neste Plano são estimativas, não se constituindo em limites, a programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

                                             

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