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  • Legislação [Lei Nº 197 de 6 de Dezembro de 1995]




LEI Nº 197 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1995

 

    Estima a Receita e fixa a Despesa do Governo Municipal de BANABUIÚ, para o exercicio financeiro de 1996,

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIU,

      Decreta:

       

        Art. 1º.   

        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Governo Municipal de BANABUIU para o exercício financeiro de 1996, compreendendo:

         

          O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

           

            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e entidades a ele vinculados, da administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.

             

              Art. 2º.   

              A Receita Total é estimada em R$ 7.215.000,00 (sete millhões duzezentos e quinze mil reais).

               

                Art. 3º.   

                As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas nos anexos desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

                ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$
                1.RECEITAS CORRENTES3.679.200,00
                Receita Tributária72.150,00
                Receita de Contribuições0,00
                Receita Patrimonial58.850,00
                Receita Industrial226.500,00
                Receita de Serviços2.400,00
                Transferências Correntes3.257.600,00
                Outras Receitas Correntes61.700,00
                2.RECEITAS DE CAPITAL3.535.800,00
                Operações de Crédito320.000,00
                Alienação de Bens80.300,00
                Transferências de Capital3.135.500,00
                TOTAL7.215.000,00

                 

                  Art. 4º.   

                  A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

                   

                    No Orçamento Fiscal, em R$ 5.935.500,00 (cinco milhões novecentos e trinta e cinco e quinhentos reais); e

                     

                      No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.079.500,00 (hum milhão setenta e nove mil e quinhentos reais).

                       

                        Art. 5º.   

                        A despesa fixada, à conta de recursos previstos no artigo anterior, apresenta, por unidade orçamentária, o seguinte desdobramento:

                        UNIDADE ORÇAMENTÁRIA    VALOR –RS
                        0. CAMARA MUNICIPAL175.000,00
                        1. GABINETE DO PREFEITO243.500,00
                        2. ADMINISTRAÇÃO GERAL590.000,00
                        3. SAUDE-FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE712.500,00
                        4. ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA337.000,00
                        5. EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO - F.M.E.D.C.1.414.000,00
                        6. OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS2.055.500,00
                        7. AGRICULTURA, ABAST. E MEIO AMBIENTE1.437.500,00
                        A. SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO250.000,00
                        TOTAL7.215.000,00

                         

                          Art. 6º.   

                          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

                           

                            abrir créditos suplementares mediante a utilização de superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercicio anterior, nos termos do art. 43, parágrafo 1º, inciso 1, da Lei nº 4.320/64;

                             

                              abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 100% (cem por cento) do total da receita estimada, mediante utilização dos recursos previstos no art. 43, parágrafo I, itens I a III, da Lei nº 4.320/64;

                               

                                até o valor total das dotações consignadas ao projeto ou atividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas a elementos de despesa do mesmo projeto ou atividade.

                                 

                                  Art. 7º.   

                                  Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal, as quais deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercicio, podendo oferecer, em garantia, parcelas de recursos do FPM ou ICMS.

                                   

                                    O Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação da receita, dará ciência do montante da respectiva operação.

                                     

                                      Art. 8º.   

                                      O Chefe do Poder Executivo, por Decreto, aprovará o Detalhamento da Despesa, por elemento de gastos das atividades e projetos, constantes dos anexos desta lei.

                                       

                                        Art. 9º.   

                                        Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1996.

                                         

                                          SALA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ, 06 DE DEZEMBRO DE 1995.

                                          ALUÍSIO CAJASEIRAS DE SÁ

                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                           

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