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  • Legislação [Lei Nº 189 de 23 de Agosto de 1995]




LEI Nº 189 DE 23 DE AGOSTO DE 1995.

 

    QUE DISPÕE SOBRE OS FUMANTES QUE TRABALHAM EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS E PARTICULARES.

     

      Art. 1º.   

      Pelos termos da presentea Lei fica proibido fumar no recinto de Hospitais,Postos de Saúde e Ambulância.

       

        A Direção dos Hospitais e Postos de Saúde e motoristas de Ambulências farão a fixação da placas e cartazes proibindo o uso do fumo bem como as responsabilizarão para fiscalização e cumprimonto da presente Lei.

         

          Art. 2º.   

          Os servidores Públicos Municipais, lotados nas repartições previstas no artigo primeiro e os motoristas de Ambulâncias, em caso de desrespeito ao estabelecido na presente Lei, ficam sujeitas às seguintes punições:

           

            Advertência por escrito da autoridade responsável pela administração da repartição e registro na sua ficha funcional;

             

              Em caso de reincidância, suspensão por 5 (Cinco) dias, com registro na ficha funcional e descontado na folha de pagementos;

               

               

                Em caso de reincidência após uma suspensão o servidor será suspenso por 15 dias com registro na ficha funcional e descontado na folha de pagamentos;

                 

                  Após a punicão estabelecida no inciso III o servidor será submetido ao inquerido administrativo.

                   

                    As punições estabelecidas nos incisos I,II e III serão aplicada pela autoridade rasponsável pela administração da repartição e a estabelecida no inciso IV será

                    aplicada pelo Prefeito Munioipal mediante relatório e parecer circunstanciado da autoridade administrativa da repartição respectiva.

                     

                      Art. 3º.   

                      A Secretária de Saúde do Município através do serviço de Vigilência Sanitária fará um trabalho sistemético junto as Empresas privadas tais como Padarias,Lanchonetes, Sorveterias, Restaurantes,Hotéis e Trailer para que o uso do fumo seja evitado ou disciplinado.

                       

                        Alem de visitas sistemáticas a vigilância sanitária deverá fazer uma campanha através de cartazes nos sentidos de evitar o uso do fumo nas empresas privadas bem como disciplinar o seu uso em restaurantes e hotéis de forma a que estes mantenham aréas para fumantes:

                         

                          A Vigilância Sanitaria, para o cumprimento estabelecido neste artifo deverá fazer um trabalho persuasivo e educativo.

                           

                            Fica a Secretária de Saúde do Município com poderes de punir as Empresas particulares que desrespeitarem a presente Lei.

                             

                              Advertência por escrito e reincidindo será cobrado multas que pode ser de 10% a 30% do salário mínimo, conforme infração.

                               

                                Art. 4º.   

                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                  Sala da Câmara Municipal de Banabuíú, 23 de Agosto de 1995

                                  JOSÉ HUGO DE SOUSA 

                                  1º SECRETÁRIO

                                  RAIMUNDO LOPES VASCONCELOS

                                  PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BANABUIÚ

                                   

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