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  • Legislação [Lei Nº 654 de 31 de Agosto de 2018]




Lei nº 654, de 31 de agosto de 2018

 

    CRIA O CADEPS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

     

      Eu Emerson Gonçalves Parente, na condição de Vereador do município de Banabuiú, no uso de suas atribuições legais, contidas na Lei Orgânica do Município, e nos arts. 7, inciso IV, 37, inciso X e art. 51, IV da Constituição Federal de 1988, apresenta-se para apreciação do plenário, e, posterior, sancionamento do Prefeito de Banabuiú/CE, o presente projeto de lei:

       

        Art. 1º.   

        Fica criado o CADEPs, (Cadastro dos cuidadores de Pacientes Mentais/Especiais).

         

          O CADEPs, (Cadastro dos cuidadores de Pacientes Mentais/Especiais), é uma ferramenta de exclusivo uso do cuidador (a) de pacientes Mentais/Especiais do município de Banabuiú. Nele, é possível que o cuidador dos pacientes Mantais/Especiais, gozem do direito de não pegarem filas em postos de atendimentos a saúde, bancos, matrículas escolares, bem como, competências de atendimentos diversos, nas esferas administrativas municipais e/ou privadas.

           

            Art. 2º.   

            Compete ao CADEPs

             

              garantir atendimento de prontidão ao usuário cadastrado, que comprove no ato do atendimento sua curatela, através de sua carteira, (CADEPS);

               

                dar direito a esse usuário cadastrado a não pegar filas em atendimentos de saúde, bancos, matrículas escolares, bem como, competências de atendimentos diversos, nas esferas administrativas municipais e/ou privadas;

                 

                  manter banco de dados atualizados, afim de garantir o acesso universal aos cadastrados;

                   

                    informar o cidadão ou entidade, cujas manifestações não forem de competência do CADEPs, sobre qual o órgão a que deverá dirigir-se;

                     

                      organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados do CADEPs;

                       

                        facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços supracitados nos incisos anteriores.

                         

                          colaborar com os órgãos competentes no manejo, organização e regulação desse serviço;

                           

                            acompanhar o andamento e suas atribuições legais, no espaço geográfico/físico do município de Banabuiú;

                             

                              Art. 3º.   

                              O CADEPs, terá um ou dois ou mais técnicos treinados que será designado pela Secretaria Municipal de Saúde.

                               

                                Art. 4º.   

                                Os técnicos, no exercício de suas funções, poderá:

                                 

                                  requisitar informações ou cópias de documentos a qualquer cidadão que usufrua do direito garantido em lei;

                                   

                                    solicitar a cooperação de órgãos externos à Secretaria Municipal de Saúde.

                                     

                                      Os órgãos externos à Secretaria Municipal de Saúde terão prazo de até quinze dias para responder ser prorrogado, a seu critério, em razão da complexidade do assunto.

                                       

                                        O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser comunicado aos técnicos responsáveis.

                                         

                                          Art. 5º.   

                                          A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seus técnicos, deverá dar ampla divulgação sobre a existência do CADEPs e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação existentes ou utilizados pela município, em especial através da:

                                           

                                            divulgação e orientação completa acerca de sua finalidade e forma de utilização.

                                             

                                              Art. 6º.   

                                              São atribuições exclusivas do CADEPs:

                                               

                                                confeccionar a carteirinha dos cadastrados, mediantes documentos pessoais , tanto do titular cuidador, bem como dos seus dependentes, (pacientes Mentais/Especiais);

                                                 

                                                  sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades, de que tenha conhecimento, ocorridas nos processos de trabalho;

                                                   

                                                    anular, reter e excluir pessoas, que de má fé, queira usar e abusar de forma indevida o programa;

                                                     

                                                      solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação do CADEPs;

                                                       

                                                        tirar quaisquer dúvidas acerca do programa;

                                                         

                                                          estipulare prazos para entrega de documentos, bem como, da entrega da carteirinha, mediante cadastro;

                                                           

                                                            enviar para os órgãos de atendimento aos usuários uma relação semestral de seus cadastrados;

                                                             

                                                              O CADEPs, terá prazos para confeccionar, distribuir e validar as carteiras dos usuários beneficiados, onde os mesmos, só poderão usufruir, quando todo procedimento estiver checado pelos técnicos.

                                                               

                                                                Art. 7º.   

                                                                De posse de reclamação, o CADEPs deverá tomar as providências no sentido de sua apuração e solucionar o problema quando o mesmo estiver persistindo.

                                                                 

                                                                  Os técnicos do CADEPs darão satisfação ao cidadão quanto às medidas tomadas.

                                                                   

                                                                    Art. 8º.   

                                                                    O programa, assegurará apoio instrutivo, técnico e administrativo necessários aos usuários, bem como aos serviços de direito ao cidadão.

                                                                     

                                                                      Art. 9º.   

                                                                      Os serviços prestados aos usuários, (postos de saúde, hospitais, bancos, etc.), assegurará o direito dos cadastrados no CADEPs, livre passagem sem filas de espera em seus respectivos orgãos.

                                                                       

                                                                        Art. 10.   

                                                                        Os técnicos do CADEPs, receberá salário compatível com o do agente administrativo, concursado ou contratado pela gestão em vigor.

                                                                         

                                                                          Art. 11.   

                                                                          As despesas com a execução desta lei, são mínimas e será custeada pelo executivo, e/ou Secretaria Municipal de Saúde.

                                                                           

                                                                            Art. 12.   

                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                             

                                                                              Sala das sessões da Câmara Municipal de Banabuiú/CE, aos 31 de Agosto de 2018.

                                                                               

                                                                               

                                                                              Gilson Fernandes da Silva                       Thiago de Sousa Oliveira
                                                                              Presidente                                                 1º Secretário 

                                                                               

                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.