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  • Legislação [Lei Nº 151 de 20 de Abril de 1994]




LEI Nº 151 DE 20 DE ABRIL DE 1994.

    DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO, DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS; DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA, E FUNDAÇÕES EM VIAGENS A SERVIÇO DO MUNICÍPIO.

      Art. 1º.    Entende-se por viagem e serviço, o afastamento do sevidor, de sua sede de trabalho para outra localidade, em obediência a determinação superior, para cumprimento de tarefa oficial.
        Somente deverão ser autorizadas, as viagens de serviços após constatação de sua imprescindível necessidade, restringindo-se aos casos em que o assunto a ser tratado não possa ser tratado por intermédio de outro meio de comunicação disponível.
          As viagens a serviço da Prefeitura, ficam na dependência de prévia autorização, observados os critérios fixados no competente anexo.
            Art. 2º.    O servidor que se encontra em viagem de serviço, fará jus a diárias que se destinam à cobertura de despesas realizadas com hospedagem, alimentação e locomoção dentro do perímetro urbano, em decorrência de seu afastamento da sede de trabalho para outra localidade.
              As diárias devidas aos servidores celetistas serão pagas de conformidade com o preceituado nos § 1º e 2º do Art. 457 da CLT.
                O número de diárias concedido mensalmente não poderá ultrapassar a 15 (QUINZE).
                  Art. 3º.    As diárias serão pagas antecipadamente, mediante concessão em ato que deverá conter o nome do servidor, respectivo cargo, emprego ou função, a natureza do serviço a ser executado, o período de afastamento e os valores totais a serem pagos.
                    Os atos que tratam da concessão de diárias, poderão ser expedidos individual ou coletivamente, mas se impõe que sejam publicadas em Órgão oficial do Município ou mesmo afixados em local onde o Público tenha acesso ao prédio Executivo ou Legislativo.
                      Art. 4º.    Se prorrogar o prazo de afastamento, o servidor se beneficiará dos valores referentes ás correspondentes ao período em excesso.
                        Art. 5º.    A concessão de diárias somente será permitida na medida dos recursos/orçamentários do exercício em que se verificar o afastamento do servidor em objeto de serviço.
                          Art. 6º.    Os valores das diárias e ajuda de custo deverá ser efetuado através de cheque nominal ao beneficiado, mediante respectivo recibo.
                            Art. 7º.    O pagamento das diárias e ajuda de custo, deverá ser efetuado através cheque nominal ao beneficiado, mediante respectivo recibo.
                              Art. 8º.    Caso ocorra pagamento de diárias a maior ou indevida, as mesmas deverão ser restituídas pelo servidor aos cofres Públicos no preso máximo de 05 (Cinco) dias.
                                Art. 9º.    Ajudas de custo, destinadas aos servidores Municipais, serão concedidas aos que forem designado para ter exercício em nova sede em razão e transferência do mesmo e/ou que, um virtude de missão ou estudo, tenham que permanecer fora do município por mais de 30 (Trinta) dias, cujo objetivo é idenizá-los das despesas de viagem e da nova instalação.
                                  Art. 10.    As despesas provinientes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias de cada Órgão.
                                    Art. 11.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, sanção e publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                      Sala da Câmara Municipal de Banabuiú, 20 de Abril de 1994.

                                       

                                      Tereza Rodrigues Lemos
                                      Secretária(o)
                                       
                                      Antonio Eduardo Nogueira
                                      Presidente da C. Municipal de Banabuiú

                                        Tabela explicativa da diárias

                                        ESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU FUNÇÃONIVELNO ESTADO, MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHOSDISTANTESFORA DO ESTADO
                                        Prefeito e Vice PrefeitoI3,06,012,0
                                        Secretários e Chefe de GabineteII3,05,010,0
                                        Assesores, Diretores de Dept, e Serv. de Nível SuperiorIII2,04,08,0
                                        Chefes de Setor e Demais ServidoresIV2,03,06,0

                                        OBS: Os valores das diárias acima são calculados em UFECE (UNIDADE FISCAL DO ESTADO DO CEARÁ)

                                         

                                        Sala da Câmara Municipal de Banabuiú, em 20 de Abril de 1994.

                                         

                                        Tereza Rodrigues Lemos

                                        Secretário(a)

                                         

                                        Antonio Eduardo Nogueira

                                        Presidente da Câmara Municipal de Banabuiú

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