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- Legislação [Lei Nº 29 de 13 de Setembro de 1989]
Lei nº 29, de 13 de setembro de 1989
QUE CRIA O AUXILIO-FUNERAL E PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Fica instítuido o Auxilio-Funeral e a pensão aos dependentes vereadores, suplente de vereadores do Município do Banabuiú, falecido em efetivo exercício do cargo.
Considera-se em efetivo exercício do cargo pra os efeitos decorrentes desta lei, vereadores após a diplomação, qua esteja ou não afastado do cargo, salvo os casos de perda do mandato na forma da lei.
O segurado licenciado por motivo de saúde também será considerado em efetivo exercício do cargo.
A pensão de que trata a presente carresponderá à remuneração fim a que estiver fazendo jús o segurado na data de sua morte e auxilio-Funeral á mesma remuneração indepedente do total das despesas com o funeral.
A pensão será reajustada sempre que houver reajustada as remumerações dos cargos do Poder Legislativo.
O auxíiio-Funeral é devido ao executar do funeral do segurado e consiste na indenização das despesas feitos pra esse fim.
Serão considerados dependentes:
A esposa, o marido inválido, a companheira mantida a mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos, as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
O pai inválido e a mãe.
Os irmãos menores de 18 anos ou inválidos e as irmãs menores de 21 anos ou inválidas.
Equipara-se os filhos, nas condições do Item I e menor de 18 anos se do sexo masculino, 21 anos se do sexo femenino, que por decisão judicial, for classificada como dependente.